A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), que não é possível admitir recurso especial baseado em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para discutir a transferência da responsabilidade sobre a manutenção do sistema de iluminação pública, classificado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), das distribuidoras de energia para municípios e o Distrito Federal.
O entendimento, aprovado por unanimidade, determina a retomada dos processos que estavam suspensos aguardando o posicionamento do tribunal. A decisão, que estabelece precedente qualificado, deverá ser seguida em todo o território nacional nos casos análogos.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, restringe o recurso especial à análise de violação a tratado ou lei federal, não abrangendo atos infralegais como resoluções, regulamentos ou portarias. Segundo a ministra, somente a afronta a ato normativo primário permite a interposição desse tipo de recurso.
No voto, a ministra observou que, ainda que as resoluções das agências reguladoras possam inovar juridicamente e sejam consideradas, no aspecto material, capazes de criar, modificar ou extinguir direitos, elas permanecem, sob o critério formal, como atos normativos secundários. Por isso, não servem como parâmetro para o recurso especial, pois a Constituição exige violação a tratado ou lei federal, critério eminentemente formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece as resoluções das agências como normas gerais e abstratas, imprescindíveis à execução de políticas públicas e sujeitas ao controle de constitucionalidade. No entanto, para fins de recurso especial ao STJ, o parâmetro permanece restrito aos atos normativos primários.
Maria Thereza de Assis Moura também apontou que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 estabelece apenas restrições genéricas às concessionárias, sem detalhar a execução do serviço ou o destino dos ativos de iluminação pública. Por isso, o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ foi de que a controvérsia decorre de normas da Aneel e não de violação a lei federal.
Diante disso, a relatora enfatizou que o STJ, de forma reiterada, não tem admitido recursos especiais em situações semelhantes, pois envolvem tanto questões constitucionais quanto a aplicação de normas infralegais, o que impede a análise na via do recurso especial. "Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada", concluiu a ministra.
O acórdão foi publicado no REsp 2.174.051.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão afeta diretamente a atuação de advogados que lidam com demandas envolvendo concessões de serviços públicos e a regulação setorial, em especial no setor de energia elétrica e iluminação pública. Advogados que atuam em Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Direito Público devem reavaliar suas estratégias recursais, pois discussões baseadas apenas em atos infralegais, como resoluções de agências reguladoras, não poderão ser levadas ao STJ por meio de recurso especial. O entendimento consolida limites para a admissibilidade recursal, impactando a análise de viabilidade processual e a orientação jurídica de clientes, principalmente municípios, concessionárias e empresas do setor elétrico. Profissionais que atuam nessas áreas precisarão adaptar suas peças e fundamentações, buscando alternativas adequadas para eventuais teses constitucionais ou federais, com possível aumento da judicialização em outras instâncias.