STJ fixa que resoluções de agência reguladora não fundamentam recurso especial em casos de iluminação pública

STJ define que resoluções da Aneel não permitem recurso especial sobre iluminação pública. Decisão orienta atuação de advogados em Direito Administrativo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), que não é possível admitir recurso especial baseado em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para discutir a transferência da responsabilidade sobre a manutenção do sistema de iluminação pública, classificado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), das distribuidoras de energia para municípios e o Distrito Federal.

O entendimento, aprovado por unanimidade, determina a retomada dos processos que estavam suspensos aguardando o posicionamento do tribunal. A decisão, que estabelece precedente qualificado, deverá ser seguida em todo o território nacional nos casos análogos.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, restringe o recurso especial à análise de violação a tratado ou lei federal, não abrangendo atos infralegais como resoluções, regulamentos ou portarias. Segundo a ministra, somente a afronta a ato normativo primário permite a interposição desse tipo de recurso.

No voto, a ministra observou que, ainda que as resoluções das agências reguladoras possam inovar juridicamente e sejam consideradas, no aspecto material, capazes de criar, modificar ou extinguir direitos, elas permanecem, sob o critério formal, como atos normativos secundários. Por isso, não servem como parâmetro para o recurso especial, pois a Constituição exige violação a tratado ou lei federal, critério eminentemente formal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece as resoluções das agências como normas gerais e abstratas, imprescindíveis à execução de políticas públicas e sujeitas ao controle de constitucionalidade. No entanto, para fins de recurso especial ao STJ, o parâmetro permanece restrito aos atos normativos primários.

Maria Thereza de Assis Moura também apontou que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 estabelece apenas restrições genéricas às concessionárias, sem detalhar a execução do serviço ou o destino dos ativos de iluminação pública. Por isso, o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ foi de que a controvérsia decorre de normas da Aneel e não de violação a lei federal.

Diante disso, a relatora enfatizou que o STJ, de forma reiterada, não tem admitido recursos especiais em situações semelhantes, pois envolvem tanto questões constitucionais quanto a aplicação de normas infralegais, o que impede a análise na via do recurso especial. "Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada", concluiu a ministra.

O acórdão foi publicado no REsp 2.174.051.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão afeta diretamente a atuação de advogados que lidam com demandas envolvendo concessões de serviços públicos e a regulação setorial, em especial no setor de energia elétrica e iluminação pública. Advogados que atuam em Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Direito Público devem reavaliar suas estratégias recursais, pois discussões baseadas apenas em atos infralegais, como resoluções de agências reguladoras, não poderão ser levadas ao STJ por meio de recurso especial. O entendimento consolida limites para a admissibilidade recursal, impactando a análise de viabilidade processual e a orientação jurídica de clientes, principalmente municípios, concessionárias e empresas do setor elétrico. Profissionais que atuam nessas áreas precisarão adaptar suas peças e fundamentações, buscando alternativas adequadas para eventuais teses constitucionais ou federais, com possível aumento da judicialização em outras instâncias.