STJ Fixou Tese Não Exigindo Pagamento de Taxa de Saúde Suplementar da ANS 

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:05

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) é inexigível por operadoras de saúde à ANS, dado que o método utilizado para calcular a cobrança vai de encontro ao princípio da legalidade.

A tese repetitiva fixada diz que:

 "O art. 3º da resolução RDC 10/2000 estabeleceu em concreto a própria base de cálculo da taxa de saúde suplementar, especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/00), em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN."

O ministro Herman Benjamin, relator, deu ênfase à jurisprudência do STJ, alegando precedentes de relatoria de diferentes ministros aprovando a tese sugerida.

Sendo aplicada a tese repetitiva aos casos em questão, o relator votou, dando parcial provimento aos recursos especiais, no alcance do que foi fixado na tese.

Deste modo, a Primeira Seção, unanimemente, nos termos apresentados pelo ministro, aprovaram a tese repetitiva e conduziram a solução proposta na resolução dos casos concretos de ambos os itens.

A Taxa de Saúde Suplementar (TSS) é uma forma de arrecadação da ANS, em que todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o recolhimento trimestral, calculado conforme o número de beneficiários.

A Unidas - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, em um dos recursos julgados, alegou a inexigibilidade da TSS visto que a especificação da base de cálculos utilizada só ocorreu por ato infralegal, extrapolando o poder regulador já que se tratava de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora da taxa.

Por fim, o Colegiado levou dois casos para análise sob o rito dos repetitivos: 1.872.241 e 1.908.719. Quando os recursos foram afetados, o ministro relator salientou a existência de cerca de 70 acórdãos e muitas decisões monocráticas relatadas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, havendo oposições tais quais à tratada nos processos. 

Assim, o Colegiado descontinuou os processos relacionados ao tema pendentes no país.

 

Processos relacionados a esta notícia: REsp 1.872.241 e 1.908.719