STJ forma maioria: cópia de documentos sigilosos por empregado não configura furto

Maioria do STJ entende que cópia de documentos sigilosos por empregado não configura furto. Decisão impacta estratégias em direito penal e empresarial.

Em sessão realizada nesta terça-feira (18/11), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou maioria de votos no sentido de que o ato de copiar documentos sigilosos de uma empresa, ainda que sem autorização e com intenção de repassá-los a um concorrente, não caracteriza crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal.

O julgamento, que envolve uma ex-funcionária da Embraer, foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão, mas já conta com quatro votos no sentido de afastar a tipificação penal de furto. O caso concreto trata de uma ex-empregada que, após 32 anos na companhia, copiou dados confidenciais da empresa em um pen drive nos meses anteriores à sua saída, migrando posteriormente para a Mitsubishi Aircraft Corporation, principal concorrente da Embraer. A motivação da mudança teria sido a demissão de seu marido, também funcionário da Embraer.

O Ministério Público de São Paulo sustentou que a conduta equivaleria à subtração de bem móvel, dada a relevância comercial e empresarial dos arquivos, e ofereceu denúncia por furto. A denúncia foi rejeitada em primeira instância por ausência de dolo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela existência de inversão da posse referente aos arquivos copiados, recebendo a denúncia.

No STJ, o relator ministro Rogerio Schietti destacou que o furto exige a efetiva retirada do bem da esfera de proteção da vítima, o que não ocorreria na hipótese de mera reprodução de documentos, já que os originais permanecem em posse da empresa. Schietti ressaltou que admitir furto nesse contexto implicaria interpretação extensiva em prejuízo da acusada, prática vedada pela jurisprudência. Também acompanharam esse entendimento os ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

O relator enfatizou: “O efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque patrimonial”.

Com essa orientação, o STJ sinaliza que, embora a conduta seja grave e reprovável, não se encaixa na definição legal de furto.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

O entendimento firmado pela maioria da 6ª Turma do STJ impacta especialmente advogados que atuam em direito penal empresarial, direito do trabalho e direito empresarial, pois delimita os contornos da tipificação de crimes contra o patrimônio no contexto de disputa empresarial e uso indevido de informações confidenciais. A decisão exige revisão de estratégias defensivas e acusatórias, além de influenciar diretamente em situações trabalhistas envolvendo confidencialidade e concorrência desleal. Profissionais que representam empresas ou empregados devem estar atentos para orientar sobre os limites entre infrações cíveis, trabalhistas e penais, além de repensar cláusulas contratuais e políticas internas de proteção de dados corporativos. O precedente também pode estimular maior busca por medidas cíveis e administrativas em detrimento da via penal nesses casos.