A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário de uma empresa tem direito a receber parte dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, referentes às cotas que compunham o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o pagamento final dos haveres.
No caso analisado, após o divórcio, foi reconhecido ao ex-marido o direito à meação das cotas da sociedade empresária adquiridas pela ex-esposa durante a união. Para apurar os haveres decorrentes desse direito, o ex-marido ingressou com ação de dissolução parcial de sociedade. O juízo de primeiro grau determinou que a apuração deveria considerar como marco inicial a data da separação de fato, utilizando o balanço de determinação como critério, dada a ausência de previsão contratual. Segundo essa decisão, o ex-marido só teria direito aos valores referentes às cotas até o momento da separação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou tal entendimento.
Inconformado, o ex-marido recorreu ao STJ, defendendo que sua participação nos lucros e dividendos deveria se estender, mesmo após a separação de fato, até o efetivo pagamento dos haveres, e sugeriu a aplicação do método do fluxo de caixa descontado para apuração do valor das cotas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, após o término do regime de bens do casal, instaura-se um condomínio sobre os bens comuns, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, garantindo ao condômino o direito aos frutos do bem enquanto perdurar o condomínio. A ministra esclareceu que, após a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge passa a ser considerado um "cotista anômalo", detendo apenas direitos patrimoniais, sem participação na gestão social, caracterizando-se como "sócio do sócio" em uma espécie de subsociedade.
O entendimento firmado é que as cotas sociais adquiridas durante a relação conjugal seguem as regras do condomínio após a separação, sendo aplicáveis os artigos 1.319 e a parte final do artigo 1.027 do Código Civil.
A ministra ressaltou ainda que o critério de apuração dos haveres deve ser pautado pela autonomia privada dos sócios, desde que seja justo. Na ausência de cláusula contratual específica, é obrigatório o uso do balanço de determinação, conforme previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil e consolidado pela jurisprudência do STJ.
O acórdão está disponível no REsp 2.223.719.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ influencia diretamente a atuação de advogados nas áreas de Direito de Família, Direito Empresarial e Direito Civil, especialmente em casos de dissolução de sociedade e partilha de bens decorrentes de divórcio. Advogados que representam ex-cônjuges ou sócios deverão redobrar a atenção na análise de contratos sociais e na definição do período de apuração dos haveres, além de orientar clientes quanto ao direito a lucros e dividendos até a efetiva quitação dos haveres. O entendimento também exige revisões em petições e estratégias, impactando a condução de demandas judiciais sobre partilha de cotas e fortalecendo a necessidade de planejamento patrimonial prévio.