A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309), que herdeiros de servidores públicos que faleceram antes do início de uma ação coletiva não podem ser beneficiados por sentença que reconheça diferenças remuneratórias, exceto se houver previsão expressa nesse sentido. O entendimento, que prevaleceu por maioria, foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A decisão orienta que, a partir de agora, todos os tribunais do país devem aplicar essa tese em situações semelhantes. A medida também permite que processos suspensos aguardando o precedente retomem seu curso.
No julgamento, a Fazenda Pública argumentou que não há formação de coisa julgada em favor dos sucessores caso o servidor público morra antes do ajuizamento da ação coletiva. Em contrapartida, os herdeiros defendiam que teriam direito aos benefícios reconhecidos aos servidores, afirmando que ações coletivas abrangem direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.
A relatora destacou que ambas as teses já foram apreciadas em decisões anteriores das turmas da Primeira Seção, razão pela qual a controvérsia foi submetida ao rito repetitivo para uniformização da jurisprudência.
Mari Thereza de Assis Moura explicou que o caso analisado se refere ao reconhecimento de direito individual homogêneo por meio de ação coletiva proposta por um grupo de servidores, excluindo ações individuais ou coletivas sobre direitos difusos. Ela ressaltou que, em ações coletivas ordinárias (propostas por associações nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal), apenas os associados são beneficiados, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 82 e 499). Já nas ações coletivas substitutivas, como mandados de segurança coletivos e ações de sindicatos (artigo 8º, III, da Constituição), o benefício se estende à categoria representada, mas não aos sucessores de quem já havia falecido antes do início do processo.
Segundo a ministra, em ambas as hipóteses, ainda que a legitimidade ativa seja de associações ou sindicatos, não há previsão para que herdeiros de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva sejam contemplados.
A relatora ainda pontuou que os direitos em discussão pertencem exclusivamente à pessoa natural e se extinguem com a morte, segundo doutrina e o artigo 6º do Código Civil. Assim, não subsistem vínculos do falecido com associações (artigo 56 do Código Civil), administração pública (artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990) ou categoria profissional após o óbito.
O entendimento foi consolidado no acórdão do REsp 2.144.140, que também abrange o REsp 2.147.137.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão impacta diretamente advogados que atuam em direito administrativo, servidores públicos e previdenciário, especialmente aqueles que representam herdeiros ou servidores em ações coletivas. Com a uniformização, é necessário adaptar estratégias processuais, orientando clientes quanto à impossibilidade de sucessores de servidores falecidos antes da ação coletiva serem beneficiados pela sentença, salvo previsão expressa. Advogados devem revisar teses e ajustar petições, recursos e atendimentos, afetando tanto ações em andamento quanto futuras demandas envolvendo sucessões de direitos em causas coletivas.