STJ mantém administrador em apuração de responsabilidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:00

Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, contrariando a sentença de origem, reconheceu a legitimidade passiva do administrador em ação que apura a responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça manteve incólume a decisão.

Entenda o caso

Foi proposta ação de reparação de danos pelos sócios fundadores, que celebraram com o FUNDO GENOA um contrato de opção de compra de ações “mas a ré, na qualidade de administradora do mencionado fundo, procedeu à sua liquidação sem antes honrar a opção de compra pactuada, daí decorrendo o dever de reparar os prejuízos suportados pelos autores”.

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Na decisão de origem, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente.

No TJSP a decisão impugnada reconheceu a legitimidade passiva do administrador em ação que apura a responsabilidade civil sob alegação de má da administração e má liquidação do fundo, sem satisfação das obrigações, bem como a “responsabilidade civil do administrador, liquidante, a quem caberia levantar o ativo para pagamento do passivo e depois, dividir o saldo entre os cotistas”. 

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais a recorrente afirma que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.315 e 1.319, 663, 675, 679 e 1.314, 668 e 682, I, todos do Código Civil, arts. 8º, I, da Lei nº 6.385/1976 e 6º da LINDB, arts. 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996; 3º, § 1º, 337, X, §§ 5º e 6º, c/c o art. 485, VII, do CPC/2015, todos eles associados ao art. 927 do Código Civil, arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.

Decisão do STJ

Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou consignado que “O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”. 

Concluindo que “A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister”. 

Com isso, a Terceira Turma, por unanimidade, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.834.003