STJ mantém liminar que garante candidato em concurso para juiz substituto no AM

STJ mantém decisão que garante candidato em concurso para juiz no Amazonas. Decisão reforça limites da atuação judicial em concursos públicos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a presidência do ministro Herman Benjamin, rejeitou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar que permitia a continuidade de um candidato em concurso público para juiz substituto da Justiça estadual. O ministro concluiu que a permanência do candidato nas próximas fases do certame não caracteriza risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.

O caso teve início após o candidato impetrar mandado de segurança contra a correção de sua prova discursiva, alegando ausência de motivação adequada para a nota atribuída. Segundo ele, recebeu nota zero em uma questão mesmo tendo respondido de acordo com o espelho de correção. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu liminar para que o candidato avançasse nas demais etapas, ressalvando a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento de mérito, a corte estadual concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial em caso de ilegalidade flagrante, e determinou à banca examinadora que atribuísse a pontuação integral à questão em que a resposta foi considerada correta.

Apesar disso, o candidato foi novamente reprovado, desta vez na prova prática de sentença, por não alcançar a nota mínima. Diante desse resultado, ingressou com novo mandado de segurança, obtendo nova liminar que lhe permitiu permanecer nas etapas seguintes do concurso.

Ao recorrer ao STJ, o MPAM argumentou que as decisões judiciais violaram os princípios de vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois o candidato não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a reanálise judicial. O órgão também manifestou preocupação com o possível aumento de ações semelhantes e com a suposta intervenção indevida do Judiciário nos critérios técnicos da banca.

O ministro Herman Benjamin observou que, apesar de a decisão do TJAM ter analisado a compatibilidade da resposta com o espelho de correção—o que, em análise preliminar, pode divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral—, a suspensão de decisões judiciais é excepcional e requer comprovação concreta de prejuízo relevante à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. O ministro destacou ser frequente o Judiciário autorizar a participação de candidatos em etapas seguintes de concursos, sem que isso, por si só, configure grave lesão à ordem pública, conforme previsto na Lei 8.437/1992.

Quanto ao suposto risco de efeito multiplicador de demandas, o presidente do STJ afirmou que tal alegação precisa ser devidamente comprovada e não pode se sustentar apenas em hipóteses, devendo ser demonstrada a existência concreta de múltiplas ações semelhantes com concessão de tutelas antecipadas.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na SS 3.633.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão reforça a possibilidade de atuação judicial em concursos públicos diante de ilegalidades flagrantes, sem, contudo, abrir margem para revisão do mérito das avaliações pela banca. Advogados que lidam com concursos públicos, servidores e direito administrativo são diretamente impactados, já que precisam estar atentos à fundamentação e aos limites da intervenção judicial nesses casos. O entendimento do STJ exige cautela na elaboração de petições e recursos, além de atenção redobrada ao posicionamento do STF sobre a matéria, influenciando estratégias e a carreira dos profissionais que atuam nessa área.