O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a presidência do ministro Herman Benjamin, rejeitou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar que permitia a continuidade de um candidato em concurso público para juiz substituto da Justiça estadual. O ministro concluiu que a permanência do candidato nas próximas fases do certame não caracteriza risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.
O caso teve início após o candidato impetrar mandado de segurança contra a correção de sua prova discursiva, alegando ausência de motivação adequada para a nota atribuída. Segundo ele, recebeu nota zero em uma questão mesmo tendo respondido de acordo com o espelho de correção. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu liminar para que o candidato avançasse nas demais etapas, ressalvando a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento de mérito, a corte estadual concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial em caso de ilegalidade flagrante, e determinou à banca examinadora que atribuísse a pontuação integral à questão em que a resposta foi considerada correta.
Apesar disso, o candidato foi novamente reprovado, desta vez na prova prática de sentença, por não alcançar a nota mínima. Diante desse resultado, ingressou com novo mandado de segurança, obtendo nova liminar que lhe permitiu permanecer nas etapas seguintes do concurso.
Ao recorrer ao STJ, o MPAM argumentou que as decisões judiciais violaram os princípios de vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois o candidato não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a reanálise judicial. O órgão também manifestou preocupação com o possível aumento de ações semelhantes e com a suposta intervenção indevida do Judiciário nos critérios técnicos da banca.
O ministro Herman Benjamin observou que, apesar de a decisão do TJAM ter analisado a compatibilidade da resposta com o espelho de correção—o que, em análise preliminar, pode divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral—, a suspensão de decisões judiciais é excepcional e requer comprovação concreta de prejuízo relevante à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. O ministro destacou ser frequente o Judiciário autorizar a participação de candidatos em etapas seguintes de concursos, sem que isso, por si só, configure grave lesão à ordem pública, conforme previsto na Lei 8.437/1992.
Quanto ao suposto risco de efeito multiplicador de demandas, o presidente do STJ afirmou que tal alegação precisa ser devidamente comprovada e não pode se sustentar apenas em hipóteses, devendo ser demonstrada a existência concreta de múltiplas ações semelhantes com concessão de tutelas antecipadas.
O inteiro teor da decisão pode ser consultado na SS 3.633.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça a possibilidade de atuação judicial em concursos públicos diante de ilegalidades flagrantes, sem, contudo, abrir margem para revisão do mérito das avaliações pela banca. Advogados que lidam com concursos públicos, servidores e direito administrativo são diretamente impactados, já que precisam estar atentos à fundamentação e aos limites da intervenção judicial nesses casos. O entendimento do STJ exige cautela na elaboração de petições e recursos, além de atenção redobrada ao posicionamento do STF sobre a matéria, influenciando estratégias e a carreira dos profissionais que atuam nessa área.