STJ Mantém Negativa do Ministério da Saúde de Repasse de Verbas a Município que Não Concluiu Cadastro

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança no qual o município de Nossa Senhora das Dores (SE) pedia que o Ministério da Saúde assegurasse a finalização de sua habilitação junto à pasta para receber recursos federais de aproximadamente R$ 369 mil. A verba foi destinada para a reforma de uma unidade de saúde local por meio de emenda parlamentar.

No STJ, o município alegou que não conseguiu concluir o encaminhamento dos ajustes solicitados pelo Ministério da Saúde quanto à documentação exigida para a liberação dos recursos devido a suposto erro no sistema da pasta. Ocorre que, por se tratar de verba com previsão para encaminhamento no ano de 2021, o processo de empenho para a liberação dos recursos seria o dia 31/12/2021. Segundo o município, apesar de estar de posse de todos os documentos restantes solicitados, não conseguiu fazê-lo pela indisponibilidade do sistema.

A defesa requereu que o Ministério da Saúde habilite o sistema e renove o prazo para o município enviar a documentação restante. Segundo a argumentação defensiva, a urgência para a concessão da liminar estaria caracterizada em razão do risco de danos "inenarráveis e imensuráveis" à população local diante da falta de atendimento médico especializado no contexto da pandemia da Covid-19.

 

Falta de Comprovação do Perigo da Demora para Justificar Concessão da Liminar

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi concluiu preliminarmente que não houve a demonstração do risco da demora, no caso, para autorizar o deferimento da medida urgente pleiteada.

"Não restou demonstrado, de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação a que estará sujeita a municipalidade, caso a ordem seja concedida após o regular trâmite do mandamus", afirmou.

O vice-presidente do STJ entendeu, ainda, que não ficou evidenciada, em caráter incontestável, a eventual legitimidade passiva do ministro da Saúde para ser acionado no mandado de segurança pelo ato apontado como coator, relativo à indisponibilidade no sistema do Ministério da Saúde.

O mandado de segurança terá o mérito apreciado pela Primeira Turma, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

 

Processo relacionado a esta notícia: MS 28.361

 

Fonte

STJ