A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, permitiu que a dissolução do casamento seja reconhecida mesmo após a morte do cônjuge que ajuizou o pedido de divórcio. O processo teve origem quando um homem gravemente doente solicitou o divórcio por meio de uma liminar, negada em primeira instância, mas provisoriamente aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) após recurso.
Contudo, a morte do autor antes da decisão definitiva motivou o TJRJ a extinguir o processo e revogar a liminar, considerando a morte como causa do fim do casamento, e não o divórcio. Diante disso, o espólio e as herdeiras recorreram ao STJ, defendendo sua legitimidade e buscando a manutenção do divórcio, argumentando que a antecipação da tutela recursal deveria ser entendida como um julgamento antecipado do mérito.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo, que depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, sem a necessidade de requisitos prévios ou consentimento da outra parte. Assim, a manifestação de vontade pela dissolução do casamento pode ser julgada antecipadamente, sendo possível o reconhecimento post mortem do divórcio.
Villas Bôas Cueva enfatizou que a vontade expressa em vida deve prevalecer sobre a morte na determinação da causa da dissolução do casamento. Em virtude do sigilo judicial, o número do processo não foi divulgado.