Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o registro civil de um casamento religioso datado de 1894. A medida foi tomada para que um bisneto do casal pudesse atender às exigências documentais para a obtenção da cidadania italiana.
O caso chegou ao STJ após um homem ter seu pedido de registro tardio do casamento de seus bisavós negado em primeira instância, com base no argumento de que o Decreto 181/1890 e a Constituição de 1891 tornaram o casamento civil obrigatório, invalidando a celebração apenas religiosa. A decisão foi posteriormente revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No entanto, o Ministério Público de São Paulo recorreu, alegando que o casamento civil demanda iniciativa e habilitação prévia dos nubentes (artigo 1.525 do Código Civil).
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou a resistência da população católica e do clero à desvinculação entre Igreja e Estado e à adoção do casamento civil pós-Proclamação da República. Segundo ela, a aceitação social do casamento civil consolidou-se apenas com o Código Civil de 1916, sendo razoável proteger civilmente as famílias que se formalizaram religiosamente pouco após a mudança legislativa.
Andrighi salientou que, apesar de o casamento ser um ato dos nubentes, o registro pode ser feito por 'qualquer interessado' no caso de habilitação prévia, como prevê o artigo 1.516, parágrafo 1º, do Código Civil atual. Ela pontuou a impossibilidade de se exigir uma habilitação inexistente à época e que, sem impedimentos legais, descendentes podem realizar o registro.
A relatora limitou o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso à obtenção da cidadania italiana, evitando consequências jurídicas mais amplas. O processo segue sob segredo judicial, não tendo seu número divulgado.