A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Defensoria Pública carece de legitimidade para ajuizar ações de improbidade administrativa. O entendimento foi firmado ao rejeitar recurso especial apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que investigava supostos casos de tortura cometidos em presídio estadual por servidores da administração penitenciária.
De acordo com o voto do ministro Gurgel de Faria, que prevaleceu no julgamento, a Defensoria Pública foi incluída como legitimada ativa para propor ações civis públicas em termos gerais pela Lei 11.448/2007. No entanto, essa inclusão não se estende à ação civil pública específica prevista na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objetivo é a punição de atos ímprobos. O ministro destacou que a lei de improbidade possui caráter punitivo e regras diferenciadas, inclusive quanto à legitimação para propositura da ação.
A discussão teve origem após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmar, em apelação interposta pela DPSP, que a legitimidade para propor ação de improbidade tornou-se exclusiva do Ministério Público após a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. A DPSP, ao recorrer ao STJ, argumentou que a ação de improbidade protege o patrimônio público e a moralidade administrativa, atuando de forma complementar ao Ministério Público. Também sustentou que a restrição do rol de legitimados ativos promovida pela Lei 14.230/2021 fragiliza a tutela desses interesses coletivos.
O ministro Gurgel de Faria ressaltou as diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral, ambas voltadas à proteção de direitos transindividuais, mas com naturezas e regramentos distintos. Segundo ele, a ação de improbidade tem caráter sancionador próprio, razão pela qual é regida por normas especiais sobre legitimidade ativa. Destacou ainda que a Lei 14.230/2021 passou a permitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, o que evidencia a distinção legal entre os dois instrumentos.
Ao comentar as ADIs 7.042 e 7.043 julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro frisou que o STF apenas reconheceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, não estendendo tal prerrogativa à Defensoria Pública.
Por fim, foi destacado que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ser realizada ainda na primeira instância e antes da sentença, sujeita a recurso de agravo de instrumento. O processo tramita em segredo de justiça, e por isso não teve número divulgado.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ delimita de modo claro os legitimados para propor ações de improbidade administrativa, afetando principalmente advogados que atuam em direito administrativo, servidores públicos e entidades do terceiro setor. Advogados que representam a Defensoria Pública ou atuam em defesa de interesses coletivos precisarão redirecionar estratégias e avaliar a conversão de demandas para ações civis públicas quando for o caso. A exclusividade do Ministério Público na propositura dessas ações reforça a necessidade de adaptação nas petições iniciais e nas orientações a clientes, impactando também o planejamento de litígios envolvendo atos de improbidade.