STJ reconhece independência dos honorários em execução e embargos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar o Agravo Regimental interposto contra acórdão que substituiu os honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos, estabelecendo verba única para os dois processos, o Superior Tribunal de Justiça julgou provido o recurso reconhecendo a independência dos honorários fixados na Execução e nos Embargos à Execução, na forma do CPC/73.

Entenda o caso

O Agravo Regimental foi interposto contra decisão que definiu pela verba honorária única fixada em execução e, confirmada nos embargos.

O recorrente alegou que “embora o acórdão embargado tenha reconhecido a autonomia existente entre as verbas honorárias estabelecidas na ação de execução e nos embargos do devedor, concluiu pela possibilidade de se substituir os honorários fixados na ação de execução com aqueles fixados nos embargos propostos pela Autarquia, admitindo, nesse sentido, o estabelecimento de verba única para os dois feitos”.

Argumentou, por fim, que as verbas honorárias são autônomas, requerendo seja reconhecida a independência das parcelas.

Decisão do STJ

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho trouxe aos autos o acórdão da Corte que já tratou do tema, consignando que:

(a) os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973; (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução e (c) possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. ( REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019)

A ementa aduz, ainda, que “Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma [...]”.

Com isso, foi dado provimento ao Agravo Regimental dos Servidores, reconhecendo “a possibilidade de cumulação das verbas honorárias devidas na Execução e nos respectivos Embargos, haja vista a independência das verbas honorárias sucumbenciais”.

Número de processo AgRg nos EAREsp 6473