A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ressarcimento ao erário em ação popular só é possível mediante comprovação concreta de prejuízo financeiro, afastando qualquer condenação baseada em dano presumido. O entendimento, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, anteriormente, havia anulado contratos verbais firmados em 2003 entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) e empresas privadas, após o término de contratos emergenciais.
A origem do caso está em ação popular proposta contra a SPTrans. No primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, sob alegação de ausência dos pressupostos necessários, especialmente pela ausência de comprovação detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos contra os réus. O TJSP, ao analisar recurso, presumiu a existência de dano ao patrimônio público, fundamentando que a ausência de licitação teria gerado prejuízo automático, pois a administração poderia ter contratado por valores inferiores em processo regular.
Ao julgar recurso especial, o ministro Afrânio Vilela enfatizou que a Lei 14.230/2021, que atualizou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), exige cumulativamente a demonstração de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável. Segundo o ministro, o atual modelo sancionador, influenciado por garantias do direito penal, não admite presunções de dano ou responsabilidade objetiva, tornando indispensável a comprovação do prejuízo ao erário para configurar ilícito administrativo com sanção.
O relator destacou que a legislação recente estabelece uma distinção clara entre irregularidade administrativa, que pode gerar responsabilidade civil ou disciplinar, e o ato ímprobo, cuja punição depende de lesividade concreta ao patrimônio público. Ele ressaltou: "O prejuízo não pode ser presumido ou inferido genericamente; deve estar quantificado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e tipicidade".
Além disso, o ministro explicou que a lógica da Lei 14.230/2021 vale para todo o direito sancionador estatal, abrangendo tanto a improbidade administrativa quanto ações populares com pedidos de devolução de valores ao erário. Assim, nessas hipóteses, exige-se o mesmo rigor probatório, não se admitindo condenações baseadas em presunções.
No caso concreto, o autor da ação popular não indicou na petição inicial o prejuízo financeiro efetivo, tampouco houve demonstração de perda patrimonial ao erário municipal no decorrer do processo. Dessa forma, o STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia extinguido a ação sem resolução do mérito.
O acórdão pode ser consultado no REsp 1.773.335.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ reforça a necessidade de rigor probatório para pedidos de ressarcimento ao erário em ações populares, exigindo a demonstração clara de prejuízo efetivo, dolo específico e nexo causal. Advogados que atuam em direito administrativo, ações de improbidade e ações populares serão diretamente impactados, pois terão de adaptar petições e estratégias processuais, detalhando o dano e vinculando-o à conduta dos réus. A medida traz maior segurança jurídica e eleva o nível técnico das demandas, influenciando não apenas a atuação forense, mas também a consultoria na esfera pública e privada.