Considerando as alterações promovidas pela nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 14.112/2020) e o risco de violação da ordem e da economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (10) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a votação, em 45 dias, de novos planos de recuperação das empresas do Grupo Heber, ao qual pertence a SPMar, uma das concessionárias que administram o Rodoanel Mário Covas, em São Paulo.
A decisão afastada pelo ministro Martins havia dado efeito suspensivo a um recurso da Caixa Econômica Federal contra a homologação do plano do grupo em primeiro grau, determinando que novos planos fossem submetidos à votação dos credores em 45 dias, sob pena de decretação da falência. De acordo com o Grupo Heber, essa determinação não decorreu de requerimento da CEF, caracterizando-se como extra petita (fora do pedido).
Para o ministro, é evidente a possibilidade de danos graves a partir da decisão do TJSP, pois o prazo exíguo eleva de forma dramática o risco de que todas as sociedades do grupo encerrem as suas atividades, em prejuízo do interesse público, social e econômico – o que provavelmente afetaria também a situação da concessionária do rodoanel de São Paulo, a despeito da apresentação de seu plano de recuperação em separado, pois ela tem como sócias controladoras as demais empresas do grupo.
"Com a falência das empresas, desaparecem os postos de empregos, a circulação de produtos e serviços relevantes (e de interesse público, inclusive), a geração de tributos, a produção e a circulação de riquezas", disse Martins.
Planos Aprovados Duas Vezes pelos Credores
O Grupo Heber entrou com o pedido de recuperação em 2017. Os planos, aprovados pela assembleia geral de credores e homologados pelo juízo, foram anulados pelo TJSP. No ano passado, novos planos foram aprovados pela maioria dos credores, mas um deles, envolvendo nove sociedades, teve seus efeitos suspensos pela recente decisão do relator no TJSP.
Segundo o pedido de suspensão apresentado à Presidência do STJ, a decisão do TJSP impôs determinações irreversíveis que podem acarretar a rescisão, caducidade ou extinção do contrato de concessão de serviço público e até mesmo a falência do grupo empresarial.
Ao acolher o pedido do grupo, o ministro Humberto Martins destacou que a decisão do TJSP se fundamentou em suposto desrespeito à ordem anterior da corte quanto à necessidade de anuência prévia dos credores para a apresentação de um plano em consolidação substancial. Assim, ao autorizar a consolidação sem consultar previamente os credores, o juízo de primeiro grau teria desrespeitado a ordem.
"Tal afirmação, todavia, desconsidera a circunstância de que as decisões do TJSP no sentido de que a consolidação substancial é matéria a ser submetida aos credores foram proferidas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020", apontou Martins.
Segundo o ministro, a despeito de ampla discussão teórica sobre o assunto, a nova lei passou a regular expressamente a consolidação substancial, adotando a posição "cristalina e inequívoca" de que cabe ao juiz da recuperação decidir sobre a possibilidade de apresentação do plano consolidado, no caso de empresas de um mesmo grupo. Nesse plano, todos os ativos e passivos do grupo são reunidos, e as empresas se responsabilizam conjuntamente por todas as dívidas.
Processo relacionado a esta notícia: SLS 3.018