STJ valida venda de imóvel de empresa falida por 2% do valor avaliado

STJ admite arrematação de imóvel de empresa falida por 2% do valor avaliado, reforçando agilidade e validade do leilão em terceira chamada.

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a arrematação de um imóvel pertencente ao ativo de uma empresa falida pelo valor correspondente a 2% de sua avaliação, desde que obedecidas todas as formalidades legais do procedimento. A decisão foi proferida ao analisar recurso especial relacionado a processo de falência, no qual o imóvel avaliado em R$ 5,5 milhões foi vendido por R$ 110 mil, durante a terceira chamada do leilão.

No caso, a permuta da dívida da empresa falida pelo imóvel foi autorizada devido à dificuldade enfrentada pelos credores para receberem seus créditos. O Ministério Público, o administrador judicial e a própria empresa falida solicitaram a realização de novo leilão diante do baixo valor arrecadado. Contudo, o juízo de origem entendeu que não houve demonstração de vício ou qualquer outra circunstância que justificasse a revisão do ato de venda.

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a arrematação, entendendo que o valor prejudicou os interesses dos credores. Entretanto, no STJ, o adquirente do imóvel defendeu a regularidade do leilão, sustentando que a lei permite a venda por qualquer preço na terceira tentativa.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Lei 14.112/2020 foi responsável por modificar as regras do processo de falência, priorizando a eficiência na liquidação de ativos e o retorno do devedor à atividade econômica. Segundo o ministro, a legislação vigente estabelece que, após duas tentativas frustradas de venda por valores superiores, na terceira chamada o bem pode ser alienado por qualquer preço, sem sujeição ao conceito de preço vil. A decisão se baseou nos artigos 75 e 142, parágrafo 3º-A, inciso III, da Lei 11.101/2005.

Além disso, o ministro observou que, na impugnação apresentada, não houve oferta superior à do comprador, o que contraria o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. Assim, concluindo pela regularidade do procedimento e pela ampla divulgação do leilão, o colegiado considerou inviável a anulação da arrematação apenas com fundamento no baixo valor atingido.

O acórdão foi proferido no REsp 2.174.514 e reforça o entendimento de que, respeitadas as exigências legais, a venda de bens em processo falimentar não está limitada a percentuais mínimos de avaliação na terceira tentativa de leilão.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ tem impacto direto na atuação dos advogados que lidam com falência, recuperação judicial e leilões judiciais, especialmente aqueles que representam credores, devedores e interessados em adquirir ativos de massas falidas. O entendimento consolida a possibilidade de alienação de bens por valores significativamente inferiores à avaliação na terceira chamada do leilão, exigindo que advogados adaptem suas estratégias processuais e orientações aos clientes. Isso afeta principalmente profissionais das áreas de Direito Empresarial, Direito Processual Civil e Direito Civil, além de influenciar a condução de impugnações, recursos e defesas relacionadas à validade de alienações judiciais e à proteção dos interesses dos credores. A compreensão das novas regras é fundamental para o sucesso na condução de processos falimentares, tornando o tema altamente relevante para a carreira dos advogados envolvidos nesses ramos.