Para ter direito ao salário-substituição, não é necessário exercer todas as funções da pessoa substituída.
03/02/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.
Mesmas atribuições
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.
Salário-substituição
De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo relacionado:
ARR-932-56.2010.5.09.0003
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-ARR - 932-56.2010.5.09.0003
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento e II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS", por contrariedade à Súmula 159 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais oriundas da substituição pela reclamante do empregado indicado durante o gozo das férias, conforme se apurar pelo Juízo de origem na fase de liquidação de sentença. Custas fixadas em R$ 1.020,00 calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 51.000,00.
Brasília, 7 de outubro de 2020.
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora