A atividade do técnico não é contemplada em lei para ter esse repouso remunerado.
13/7/2021 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado.
Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP),fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.
Regime de Sobreaviso
A Petrobras ,em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso. A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso.
TST
Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”.
Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobrás. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso.
(DA/GS)
Processo relacionado a esta notícia
RR-1001857-57.2016.5.02.0314
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