A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou alguns critérios fundamentais para o reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamentos escritos a próprio punho. Leitura e assinatura do documento na presença de testemunhas e aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora estão entre os elementos essenciais para a validação do documento.
No caso julgado, o colegiado distinguiu os vícios formais — estes que encontravam-se externamente ao material do testamento particulas, sendo superados — dos vícios formais-materias, que contaminam e invalidam o conteúdo.
O caso foi para análise quando os irmãos da autora da herança entraram com uma ação visando o reconhecimento da validade do testamento, que foi julgado procedente mesmo com contestações acerca da assinatura.
Uma das irmãs, não incluída na partilha de bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontadno a existência de diversos vícios. O recurso interposto por ela foi negado, pois o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, uma vez que a última vontade da testadora fosse garantida.
Conforme o acórdão, a médica que tratava a autora da herança e uma outra pessoa confirmaram as suas condições mentais e sua vontade de testar, reconhecendo a assinatura e a grafia do material.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, observou que a jurisprudência do STJ incentiva a flexibilização das exigências para que haja a validação do testamento, equilibrando o cumprimento das formalidades e a moderação de outras, de forma que a última vontade do falecido seja respeitada.
Assim, Nancy salientou que os vícios formai podem ser superados desde que não houvesse dúvida quanto à vontade da testadora. O REsp 701.917 foi utilizado como exemplo em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular que não tinha o número mínimo de testemunhas, não havendo contestações quanto à veracidade do documento.
Não obstante, a ministra explicou que a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos que não foram assinados pelo próprio testador, causando dúvidas sobre a higidez da manifestação da vontade expressada no documento. Este é um exemplo de situação em que o vício forma-meterial afeta a essência do ato diretamente, o que inviabiliza o reconhecimento de sua validade.
No caso, a ministra realçou que o documento teria sido escrito a próprio punho pela responsável pela herança, sem testemunhas presentes, logo não houve a leitura perante a estas, o que desobedece a prescrição do parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil.
A relatora relembrou que o instrumento alternativo para substituir a falta de testemunhas não foi utilizado.
Assim, Nancy alegou que a veracidade da assinatura não foi adequadamente apurada, tendo o TJMG se contentado com os depoimentos da médica que atestou a capacidade civil da testadora, não fazendo menção ao testamento, e da pessoa que teria declarado conhecimento sobre a vontade de testar e reconhecido a assinatura e a grafia da falecida no testamento.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2005877
Fonte
STJ