A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma construtora deve indenizar a proprietária de um imóvel devido a disparidades entre o apartamento decorado apresentado durante a venda e a unidade efetivamente entregue à consumidora. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.
Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, ficou comprovada, por meio de fotografias e laudo técnico, a existência de diferenças claras entre o imóvel demonstrado no decorado e o entregue, incluindo a exposição de canos hidráulicos em pias, tanque e lavatório. Para a relatora, essas divergências vão além de mero aborrecimento contratual, violam o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, e frustram a expectativa legítima da compradora.
O julgamento destacou ainda que, embora o memorial descritivo traga as especificações técnicas do imóvel, esse documento é de difícil compreensão para o consumidor médio e não substitui a obrigação de fornecer informações claras e visíveis sobre eventuais diferenças em relação ao apartamento decorado. Assim, a conduta da construtora foi caracterizada como publicidade enganosa.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo acompanhando o voto da relatora. O caso foi julgado no processo 1005482-14.2023.8.26.0451.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça a necessidade de atenção redobrada, especialmente para advogados que atuam em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário. Profissionais dessas áreas devem orientar clientes sobre riscos de publicidade enganosa em contratos de compra e venda de imóveis e revisar cuidadosamente a correspondência entre material publicitário e entrega real. A decisão também pode impulsionar novas demandas judiciais semelhantes, exigindo que advogados estejam preparados para fundamentar ações e defesas relacionadas à boa-fé objetiva, transparência e dever de informação em transações imobiliárias.