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TJ/SP decide que regime de separação de bens não afeta herança

Decisão do TJ/SP afirma que cônjuge em separação de bens tem direito à herança na ausência de outros herdeiros.

A TJ/SP, através da 4ª câmara de Direito Privado, manteve a decisão que recusou a abertura de inventário solicitada por irmãos e sobrinhos de um homem sem descendentes, ascendentes ou testamento vivo. O falecido, que era casado em regime de separação obrigatória de bens, não tinha um testamento ou documento que designasse a transferência de sua herança.

O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, junto aos desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel, destacou que o cônjuge sobrevivente é o herdeiro legítimo, conforme o Direito Sucessório, que prevalece independente do regime matrimonial de bens. França esclareceu a distinção entre a regulação patrimonial no casamento e a sucessão de bens após a morte.

O julgamento, unânime, reiterou que a ordem de sucessão hereditária, definida no artigo 1.829 do Código Civil, não impõe condições relacionadas ao regime de bens para a transferência da herança na ausência de descendentes e ascendentes.

Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248