A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, de forma unânime, confirmar sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva de uma mulher em relação à sua tia já falecida, garantindo-lhe assim o direito de participar da divisão dos bens deixados pela falecida. O colegiado avaliou que os elementos apresentados no processo comprovaram a existência da chamada posse de estado de filha, por meio de uma convivência pública, contínua e duradoura, o que fundamentou a manutenção do entendimento do juízo de primeira instância.
No início do processo, a autora ingressou com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva acumulada com pedido de herança, relatando ter sido criada desde o nascimento por sua tia, que lhe prestou cuidados, sustento e educação. O juízo de origem reconheceu o vínculo, determinando a inclusão da falecida como mãe socioafetiva no registro de nascimento da autora, sem prejuízo da maternidade biológica, e assegurando à autora o direito de ser considerada herdeira necessária.
O outro herdeiro da falecida recorreu da decisão, contestando a existência do vínculo socioafetivo e alegando que a relação entre ambas era típica entre tia e sobrinha. Argumentou ainda que não haveria provas suficientes de intenção materna por parte da falecida, que os depoimentos de testemunhas não confirmariam convivência contínua e que a motivação da ação seria patrimonial.
Ao analisar o recurso, o TJ/SP entendeu que o conjunto probatório confirmava o estado de filha. Testemunhas declararam que a falecida tratava ambos como filhos, e documentos, incluindo áudios, evidenciaram reconhecimento social dos dois como irmãos. Inclusive, em declaração de óbito, o próprio recorrente informou que a falecida deixava "dois filhos", reforçando o vínculo apresentado pela autora.
O acórdão destacou que a filiação socioafetiva tem respaldo no Código Civil e que a coexistência desse vínculo com a filiação biológica é aceita pela jurisprudência, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 622 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de pluriparentalidade. Também foi ressaltada a ausência prolongada da mãe biológica da autora, o que teria potencializado o papel materno desempenhado pela tia falecida.
Com essa decisão, a autora preserva o direito de concorrer à herança, sendo o inventário obrigado a considerar a participação de ambos os herdeiros. O processo foi julgado sob o número 1101145-76.2023.8.26.0002.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
O entendimento do TJ/SP reforça a importância do vínculo socioafetivo no Direito de Família e Sucessões, ampliando hipóteses de reconhecimento da pluriparentalidade e direitos sucessórios. Advogados que atuam nessas áreas devem estar atentos à necessidade de reunir provas robustas de convivência e afetividade, além de adaptar suas estratégias processuais para contemplar a coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos. A decisão pode gerar aumento na busca por reconhecimento judicial de filiações não biológicas, impactando diretamente quem atua em inventários, partilhas e ações de família.