⚠️ POR TEMPO LIMITADO! Promoção de R$ 49,80 por mês no Plano Jurídico Master!

VER PLANO

TJDFT anula termo de lei distrital sobre chefia de assessorias jurídicas

Decisão do TJDFT anula parte de lei que permitia não procuradores em chefia de assessorias jurídicas no Distrito Federal.

Por Giovanna Fant - 25/08/2025 as 15:50

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio do seu Conselho Especial, invalidou a expressão "preferencialmente" contida na Lei Complementar Distrital 395/2001, que foi alterada pela Lei Complementar 1.001/2022. Essa expressão abria a possibilidade para que indivíduos que não integrassem a carreira de Procurador do Distrito Federal assumissem cargos de chefia em assessorias jurídicas dos órgãos distritais, uma função que é exclusiva dos procuradores.

Esta decisão decorreu de uma ação movida pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal. O sindicato alegou que as alterações na lei violavam atribuições exclusivas dos membros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, infringindo o artigo 132 da Constituição Federal e o artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O relator explicou que a defesa das autoridades administrativas e judiciais deve ser uma extensão da defesa da própria Administração Pública, e deve ser realizada pela Procuradoria-Geral apenas quando os atos praticados estejam alinhados às orientações jurídico-normativas pré-estabelecidas. O colegiado reiterou a exclusividade das funções de chefia para os procuradores, conforme já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão também estipulou que a defesa de autoridades por parte da Procuradoria-Geral deve seguir a orientação jurídica prévia, e restaurou o caráter exclusivo das funções para procuradores ao declarar a inconstitucionalidade do termo "preferencialmente".

Para assegurar a estabilidade administrativa e legal, o TJDFT aplicou uma modulação de efeitos, mantendo a validade dos atos já praticados por aqueles que ocuparam as chefias das assessorias jurídico-legislativas até o momento da publicação do acórdão. O veredito do Tribunal foi unânime.

Processo: 0712638-86.2022.8.07.0000.