O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio do seu Conselho Especial, invalidou a expressão "preferencialmente" contida na Lei Complementar Distrital 395/2001, que foi alterada pela Lei Complementar 1.001/2022. Essa expressão abria a possibilidade para que indivíduos que não integrassem a carreira de Procurador do Distrito Federal assumissem cargos de chefia em assessorias jurídicas dos órgãos distritais, uma função que é exclusiva dos procuradores.
Esta decisão decorreu de uma ação movida pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal. O sindicato alegou que as alterações na lei violavam atribuições exclusivas dos membros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, infringindo o artigo 132 da Constituição Federal e o artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O relator explicou que a defesa das autoridades administrativas e judiciais deve ser uma extensão da defesa da própria Administração Pública, e deve ser realizada pela Procuradoria-Geral apenas quando os atos praticados estejam alinhados às orientações jurídico-normativas pré-estabelecidas. O colegiado reiterou a exclusividade das funções de chefia para os procuradores, conforme já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão também estipulou que a defesa de autoridades por parte da Procuradoria-Geral deve seguir a orientação jurídica prévia, e restaurou o caráter exclusivo das funções para procuradores ao declarar a inconstitucionalidade do termo "preferencialmente".
Para assegurar a estabilidade administrativa e legal, o TJDFT aplicou uma modulação de efeitos, mantendo a validade dos atos já praticados por aqueles que ocuparam as chefias das assessorias jurídico-legislativas até o momento da publicação do acórdão. O veredito do Tribunal foi unânime.
Processo: 0712638-86.2022.8.07.0000.