A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Kandango Transportes e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira idosa, devido ao atraso de mais de 32 horas na chegada ao destino final da viagem. O caso envolveu uma viagem de ônibus entre Recife e Brasília, inicialmente prevista para o dia 9 de janeiro, com embarque às 9h40 e chegada às 6h do dia seguinte. Entretanto, por conta de sucessivas falhas mecânicas nos veículos disponibilizados, o desembarque da autora ocorreu somente às 14h do dia 11 de janeiro.
De acordo com o relato da passageira, o ônibus apresentou um defeito mecânico por volta das 19h30, obrigando os viajantes a aguardarem duas horas por outro veículo, que também apresentou problemas. Após uma segunda pane, o grupo permaneceu parado até as 5h da manhã, sendo então acomodado em uma pousada. Apenas após o envio de um terceiro ônibus a viagem pôde ser concluída, resultando em atraso superior a 32 horas.
A decisão de primeira instância, proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelas falhas no serviço, destacando o atraso excessivo, as condições precárias enfrentadas e a ausência de assistência adequada. Por isso, condenou a Kandango ao pagamento de R$ 5 mil à passageira a título de danos morais.
A empresa recorreu, alegando que tomou medidas imediatas para mitigar os transtornos, como envio de veículos substitutos, fornecimento de alimentação e transporte até o destino. Sustentou ainda não haver provas de prejuízos à autora.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Cível do TJDFT verificou que o atraso foi injustificado e resultou de falha mecânica, fato que configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da empresa. O colegiado entendeu que o dano moral ficou caracterizado pela soma de transtornos, desconfortos e aborrecimentos que ultrapassaram o mero descumprimento contratual, especialmente diante da condição de idosa da passageira. Assim, a condenação foi mantida por unanimidade, fixando-se a indenização em R$ 5 mil. O processo tramita sob o número 0701075-61.2024.8.07.0021.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a responsabilidade objetiva das empresas de transporte rodoviário perante o consumidor, principalmente em casos de atraso significativo e ausência de assistência adequada. Advogados que atuam no Direito do Consumidor e em ações indenizatórias devem atentar para a caracterização do fortuito interno e ampliar a atenção à condição de vulnerabilidade do passageiro, como no caso de idosos. O entendimento favorece a ampliação de pedidos de danos morais em situações análogas e exige dos profissionais aprimoramento nas estratégias de instrução probatória e fundamentação jurídica em casos de falha na prestação de serviços de transporte.