Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial determinando a realização de audiência de justificação antes de decidir sobre a reintegração, diante da dúvida sobre a posse do imóvel.
Entenda o Caso
A controvérsia trata da demarcação de imóveis vizinhos e da posse exercida.
O Agravo de Instrumento foi interposto em face do deferimento do pedido de tutela de urgência na Ação de Manutenção de Posse “[...] para determinar que a parte ré se abstenha de praticar novos atos de turbação no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais)”.
A agravante alegou que "[...] torna impraticável o deferimento de medida liminar de limitação do agravante a praticar atos de turbação, devendo tal decisão ser reformada, uma vez que influencia de forma negativa na atividade exercida pelo agravante, que é agricultor familiar e depende diretamente da atividade rural para alimentar seus filhos”.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Amauri Pinto Ferreira, deu parcial provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareceu-se a possibilidade do possuidor se ver reintegrado na posse da coisa, conforme prevê o artigo 1210 do CC, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 558, 560 e seguintes, do CPC.
Acrescentando, ainda, que, no caso, “[...] há dúvidas quanto a posse do imóvel e quanto a demarcação deste. Neste contexto, ante a peculiaridade do caso, penso que deverá ser realizada audiência de justificação, antes de apreciar o pedido de reintegração”.
Nessa linha, ressaltou que “[...] a audiência de justificação é necessária para que as partes possam ser ouvidas, consoante consta do art. 562 do CPC [...]”.
Pelo exposto, foi determinada designação de audiência de justificação e reanalisado o pedido de reintegração.
Número do Processo
1.0000.21.011567-1/001
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANUNTEÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 562 do CPC, não sendo caso de deferimento liminar da reintegração, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, designando audiência de justificativa para provar que exercia a posse do bem em questão a menos de ano e dia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.011567-1/001 – COMARCA DE MANGA – AGRAVANTE(S): CARLOS RODRIGUES JUINIOR ADESIVO(A)(S) – AGRAVADO(A)(S): WELSON SANTANA MONCAO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
RELATOR