TJMG Acolhe Justificativa em Débito de Execução de Alimentos

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a intimação do executado para pagar o débito decorrente de prestação alimentícia, em 3 dias, sob pena de prisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à contadoria para liquidação do saldo devedor.

 

Entenda o Caso

O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que determinou a intimação da parte executada para no prazo de três dias pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, sob pena de prisão.

Nas razões recursais, a parte agravante alegou que efetuou o pagamento a menor nos meses de março, abril e maio de 2022, por erro no percentual, mas que depositou em juízo a diferença.

Ainda, afirmou que opôs Embargos à Execução que ensejaram a modificação do cálculo, no entanto, assevera que o valor não corresponde ao acordo realizado e homologado.

Assim, “[...] aduzindo que os depósitos realizados estão em conformidade com o acordo judicial estabelecido pelas partes, requer a reforma da decisão que determinou sua intimação para pagar o débito no prazo de três dias sob pena de prisão”.

A tutela recursal foi deferida suspendendo a decisão.

 

Decisão do TJMG

O Núcleo da Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Francisco Ricardo Sales Costa, deu provimento ao recurso.

De início, esclareceu que “[...] a prisão civil é autorizada nos casos em que a dívida alimentar revelou-se nos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução, ou restou vencida ao longo do processo executório (Súmula nº 309 do STJ c/c art. 528, §7º do CPC). Ademais, esta prisão terá prazo temporal máximo de 90 (noventa) dias (art. 528, §3º do CPC)”.

Compulsando os autos concluiu pela necessidade de remessa dos autos à contadoria, “[...] vez que o acordo entabulado entre as partes possui particularidades próprias que se alteram a depender da base de cálculo dos alimentos, a variar dependendo das funções exercidas pelo situação do genitor, ocasionando mudança na base de cálculo da incidência dos alimentos, o que acarreta discussão quanto o real valor da dívida (caso existente)”.

Nessa linha destacou:

Isso porque, a manutenção da determinação da prisão sem certeza da existência da dívida alimentar, malferi o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, deve ser o feito analisado sob a perspectiva da proteção daquele que pode vir a sofrer medida extrema de ultima ratio, especialmente no caso dos autos em que a prisão é medida excepcional.

Ademais, considerou que “[...] a suposta inadimplência do agravante é parcial e justificada, em princípio, por divergências quanto aos cálculos, não estando os menores, portanto, desemparados pela total ausência de pagamento dos valores alimentícios devidos [...]”.

 

Número do Processo

1.0000.22.234208-1/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO PRISIONAL - DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DO DÉBITO - PAGAMENTOS PARCIAIS SUBSTANCIAIS - NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA PARA LEVANTAMENTO PRECISO - RECURSO PROVIDO.

- Existindo dúvida séria no tocante ao valor do débito objeto da execução de alimentos, sobretudo quando cumprida parcela substancial da obrigação, discutindo-se quanto ao valor real devido, impõe-se a reforma da decisão que determinou a prisão do executado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, remanescendo nos autos fundada dúvida acerca do "eventual" saldo devedor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.234208-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): V.H.C.R. - AGRAVADO(A)(S): B.M.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.M.S., J.M.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.M.S.

 

Acórdão

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc. Acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA

RELATOR