Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário, determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do inventariante e consequente desocupação da agravante, convivente do de cujus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa porquanto a agravante não foi intimada, nem seus procuradores habilitados nos autos.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário dos bens, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do inventariante; e, se necessário, o uso de força Policial.
A agravante alegou cerceamento de defesa, aduzindo que ela e seus procuradores não foram habilitados e intimados dos atos praticados após o requerimento de habilitação.
Ainda, argumentou que é herdeira legítima e que construiu um casebre para residir junto com seu convivente, onde estão estabelecidos desde 2019, assim, afirmou que o juízo não poderia ter determinado que a Agravante desocupasse o imóvel, pois é coerdeira do bem, coproprietária, e reside no imóvel há cerca de dois anos, sendo equívoco do primeiro grau de jurisdição a determinação de imissão do Inventariante na posse do imóvel.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Moreira Diniz, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa.
Isso porque entendeu que, de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, considerando que os novos procuradores da agravante não foram habilitados e que ela não foi intimada para se manifestar sobre a petição em que o inventariante informa que a agravante não cumpriu a decisão e pede a expedição de mandado de imissão na posse em favor dele, concluiu a Câmara que:
[...] não há dúvida de que houve inequívoca falha da máquina judiciária, porque, repito mais uma vez, a agravante não foi intimada, especificamente, sobre eventual possibilidade de haver a expedição de mandado de imissão na posse, ante o suposto descumprimento da decisão de ID 697714994.
Pelo exposto, foi acolhida a preliminar, para decretar a nulidade da decisão agravada, determinando a intimação da agravante para se manifestar sobre a petição referida.
Número do processo
1.0000.21.018122-8/001