Ao julgar a apelação interposta contra sentença de procedência o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar e desconstituiu, novamente, a sentença, por ausência de fundamentação, destacando que o julgamento com base na distribuição do ônus da prova se justifica se não for produzida prova, o que não é o caso dos autos.
Entenda o caso
A ação de reparação por danos materiais e morais foi ajuizada contra empresa agrícola em recuperação judicial, aduzindo, na inicial:
[...] que se trata de produtor rural e adquiriu, nos dias 22.04.2016 e 13.10.2016, da empresa requerida, toneladas de sementes de milho, adubos e defensivos agrícolas, mediante financiamento com o Banco do Brasil, o qual liberou os valores para o custeio agrícola. Argumenta que efetuou o pagamento das mercadorias mediante transferência bancária no importe de R$301.395,00, sendo que os produtos não foram entregues nas datas aprazadas, ocasião em que teve sua plantação prejudicada.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 301.395,00.
A sentença foi anulada por ausência de fundamentação, sendo que a nova sentença foi prolatada com idêntico teor da anterior.
Novamente, a apelante arguiu, em suas razões, em preliminar, a nulidade da sentença, aduzindo, no mérito, que não foi analisada a defesa, no ponto em que informou conluio da empresa com seu funcionário para realizar vendas fraudulentas.
Nessa linha, explica o acórdão que o requerido afirmou que o autor “[...] resgatava os cheques dados em caução ao vendedor, e depois cobrava os valores dos respectivos emitentes”.
Ainda, conforme consta, “[...] Sustenta ausente a prova do pagamento, porquanto o documento apresentado, além de não conter autenticação bancária, não demonstra transferência de valores, como havia alegado o autor em sua inicial”.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Estevão Lucchesi, deu provimento ao recurso, assentando que “[...] Lamentavelmente, o douto Magistrado de primeiro grau reproduziu à literalidade a sentença anteriormente proferida, apenas acrescentando justificativas para o fato de não ter analisado expressamente a tese central de defesa”.
Isso porque constatou que há centenas de páginas de documentos no processo e o Magistrado julgou a questão com base no ônus da prova, sem considerar tais documentos, sendo que, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:
[...] o julgamento com base na distribuição do ônus da prova somente se justifica se prova alguma houver sido produzida, caso contrário, é dever do julgador analisar todos os elementos probatórios existentes nos autos, sob pena de violação ao preceito do devido processo legal.
E, por fim, concluiu que “[...] a fundamentação da sentença encontra-se não só flagrantemente deficiente, mas, na realidade, completamente inexistente, revelando-se nítida negativa de prestação jurisdicional” assentando, também, que “Por conseguinte, a sentença foi omissa, evidenciando vício citra petita”.
Pelo exposto, foi desconstituída a sentença por ausência de fundamentação e determinado o retorno dos autos à origem para apreciação das teses e elementos probatórios produzidos pela ré.
Número do processo
1.0026.16.006149-0/002