Ao julgar o agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou a possibilidade de reverter ação de execução em busca e apreensão quando localizado e apreendido o bem no curso da ação de execução e deu provimento ao recurso.
Entenda o caso
O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão proferida na ação de busca de apreensão, indeferindo o pedido do exequente de reversão da ação de execução para busca e apreensão e determinando o arresto e depósito do bem apreendido no curso da execução.
A agravante ressaltou que, deferida a liminar de busca e apreensão o bem objeto da lide não foi localizado, assim, a ação foi convertida em execução. Ocorre que depois da conversão o bem foi localizado em outra comarca, por isso foi pedido a busca e apreensão naquele juízo, o que foi deferido. No entanto, a reconversão em busca e apreensão foi negada.
Decisão do TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Otávio Portes, assentou que “Não se desconhece que o rito da ação executória é distinto da ação de busca e apreensão e, entretanto, há de ser considerado também que a real pretensão do banco exequente era a busca e apreensão do bem”.
Com isso, destacou que ao ser mantido o indeferimento da reversão em busca e apreensão seria afastada a prioridade da economia e celeridade processual, além disso, afirmou que “[...] inexiste qualquer impedimento legal para a aludida reversão, que inclusive vem sendo praticada na jurisprudência pátria em casos semelhantes aos dos autos”, acostando o seguinte precedente:
De outro lado, não há qualquer impedimento legal ao pleito do apelante de reverter a ação, para a garantia da efetividade do processo. Assim, ainda que a localização do bem tenha ocorrido no curso da execução de título extrajudicial, deve ser permitida a sua busca e apreensão para garantir a efetividade do processo (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.327678-2/001, 29/03/2019).
Assim, foi dado provimento ao recurso e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam processados sob o rito da ação de busca e apreensão.
Número do processo
1.0702.12.058349-8/001