Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da citação por edital e da tutela antecipada para bloqueio de bens a fim de garantir o recebimento decorrente de futura condenação da empresa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso consignando que a ação civil pública que apura a fraude contra os aposentados e pensionistas já determinou o bloqueio de ativos, sendo desnecessária a tutela na ação individual.
Entenda o caso
A ação ordinária foi proposta sob alegação do autor de que foi enganado na adesão aos quatros associativos da ré e, por isso, requereu o ressarcimento dos valores pagos e a reparação por danos morais.
O agravo de instrumento foi interposto na ação indenizatória ajuizada em face da associação diante do indeferimento tanto da citação por edital – por não esgotamento dos outros meios de citação, quanto da tutela de urgência sob fundamento de que “[...] pois não vislumbro, em análise perfunctória da matéria, indício de que, caso vencedor na lide, o crédito do autor não possa ser satisfeito pelos requeridos”.
Nas razões recursais manteve o pleito de citação por edital argumentando que a empresa está com as atividades encerradas por determinação judicial, o que impediu a citação por outro meio. Ainda, requereu a concessão da tutela de urgência para alcançar o bloqueio de valores a fim de garantir o ressarcimento dos danos, sendo que foram constritos bens na ação civil pública movida contra a requerida.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargadora relatora Shirley Fenzi Bertão, manteve o indeferimento da citação por edital considerando que se tratou de mero ato ordinatório não passível de agravo de instrumento e, também, que na ação civil pública a requerida foi citada, servindo de informação sobre a localização das rés.
No que tange à tutela de urgência ficou consignado que não há risco ao resultado do processo, mesmo que “[...] esteja caracterizada a probabilidade do direito invocado, notadamente em razão de o Ministério Público Federal já ter proposto ação civil pública contra os agravados noticiando a fraude por eles perpetrada contra os aposentados e pensionistas [...]”.
Até mesmo porque na própria ação civil pública foi determinado o bloqueio judicial de ativos, sendo, então, desnecessária a penhora requerida.
Pelo exposto, o recurso foi conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento.
Número do processo
1.0000.19.019055-3/002