Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por não ter sido encontrada a autora no endereço informado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que não se trata de motivo suficiente a ensejar a extinção, sendo, portanto, decisão surpresa, a qual foi desconstituída.
Entenda o caso
O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O Juízo determinou a intimação pessoal da apelante para que confirmasse se assinou a procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, diante do indício de uso predatório pela propositura de inúmeras ações, sendo que a apelante não foi intimada por não ter sido localizada no endereço indicado.
A inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito.
Assim constou no dispositivo:
[...] indefiro a inicial e deixo de resolver o mérito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Baseado no princípio da causalidade, condeno L. F. C. R., OAB/MG [...] no pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários de sucumbência diante do desfecho.
A apelante sustentou, no que consta na decisão da Câmara, que:
[...] que o indeferimento da inicial viola o princípio da primazia da decisão de mérito, norma fundamental do Código de Processo Civil. Alega que a sentença recorrida atropelou o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, que tem por finalidade evitar o julgamento surpresa, baseada em questão que não fora debatida no processo. [...] Aduz que não se pode atribuir ao advogado a obrigação de pagamento das custas processuais, sendo a sentença recorrida equivocada por assim determinar.
O apelado, por sua vez, alegou que a autora não tem interesse de agir e se posicionou pelo não provimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Saldanha da Fonseca, deu provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que se tratou de decisão surpresa, contrariando o artigo 10 do CPC e ressaltou:
O magistrado não pode decidir questões subjacentes ao processo sem que haja verdadeiro diálogo entre as partes. Trata-se de dispositivo que se aplica, inclusive, às matérias apreciáveis de ofício, impedindo que se aplique norma ou embase decisão sobre fatos estranhos à dialética de uma ou de ambas as partes.
Consignou que o fato não foi motivo técnico suficiente a ensejar o indeferimento da petição inicial, porquanto o correto seria designar audiência, no intuito de que possa se manifestar sobre a procuração.
Pelo exposto, foi desconstituída a sentença “[...] para que outra seja proferida sem o vício da decisão surpresa (artigo 10, CPC), que viola o processo devido, base de um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.
Número do processo
1.0000.20.576242-0/001