Ao julgar o agravo de instrumento arguindo inaplicabilidade de multa por descumprimento já que o pagamento efetivo do valor acordado no cumprimento de sentença depende da expedição do alvará judicial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e afastou a sanção prevista no art. 523 do CPC/15.
Entenda o Caso
A agravada promoveu cumprimento de sentença em face do ESPÓLIO objetivando o adimplemento de R$ 20.438,38, pelo não cumprimento do acordo homologado.
Foi interposto agravo de instrumento pelo Espólio arguindo preliminar de falta de interesse de agir, “[...] ao fundamento de que ‘o pagamento efetivo do valor acordado se dará apenas com a expedição do alvará, ato que não se encontra na esfera de possibilidades do espólio, mas sim do judiciário’”.
Ainda, alegou que “[...] não há que se falar em descumprimento do acordo homologado, porquanto ‘em 5 (cinco) ocasiões requereu a expedição de alvará em favor da agravada, em cumprimento ao que lhe cabia, conforme acordo celebrado entre as partes’”.
Foi decretada a suspensão da eficácia da decisão no ponto em que ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ainda, indeferido o pedido de justiça gratuita.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcos Lincoln, deu provimento ao recurso.
Colacionando os autos constatou que no acordo homologado a requerida/agravante se obrigou a requerer a expedição de alvará, no valor de R$10.000,00 nos autos do inventário.
Ainda no acordo, ficou pactuado que após a homologação os requeridos juntariam, em até 02 dias, a cópia do processo de inventário, “[...] pedindo a expedição de alvará para satisfação do crédito apresentado no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor se encontra bloqueado no referido processo”.
Foi pactuada multa de 10% em caso de não cumprimento do acordo.
No entanto, o Relator destacou que por 5 ocasiões o espólio requereu a expedição de alvará em favor da agravada, cumprimento o que lhe cabia.
Sendo assim, concluiu que “[...] não há que se falar em aplicação da sanção descrita no art. 523 do CPC/15, sendo certo que a liberação do montante, nos autos do inventário, está condicionada a ato judicial, sobre o qual a agravante/requerida não tem controle”.
Pelo exposto, foi reformada a decisão e acolhida a impugnação da agravante/requerida, extinguindo-se o cumprimento de sentença.
Número do Processo
1.0000.22.041799-2/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO CUMPRIDO. PENALIDADE DO ART. 940 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o requerido comprovado o integral cumprimento do acordo homologado, não há que se falar em aplicação da multa descrita no art. 523 do CPC/15, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. 2. A aplicação da penalidade da repetição do indébito em dobro, descrita no art. 940 do CPC/15, depende da cobrança indevida em ação judicial e da prova da má-fé do credor. 3. Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.041799-2/001 - COMARCA DE CABO VERDE - AGRAVANTE(S): MARIA DE LOURDES PASSOS ESPÓLIO DE - AGRAVADO(A)(S): SONIA MARIA SAPATA - ME
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
DES. MARCOS LINCOLN
RELATOR