Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória, para determinar que os requeridos arcassem com a locação de imóvel para residência dos requerentes e família até a solução da demanda o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que não há prova da relação da conduta ou omissão da incorporadora com o dano alegado.
Entenda o caso
O agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pela incorporadora contra decisão prolatada nos autos da ação ordinária, que “[...] deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar que os requeridos, solidariamente e em cinco dias, arquem com a locação de imóvel para residência dos requerentes e família, até a solução da demanda”.
A ré alegou que "[...] somente pelos documentos apresentados pelos Agravados não é possível apurar a probabilidade do direito, no entanto, a decisão que concedeu a tutela de urgência amparou-se no laudo supracitado, determinando que os Requeridos, solidariamente, providenciassem locação de imóvel para os
Agravados e família, até a solução da demanda".
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Carlos Levenhagen, deu provimento ao recurso, assentando que em julgado semelhante ficou consignado “[...] que a prova documental que instrui a peça vestibular, em especial o laudo técnico elaborado por engenheiro (doc. nº 20 do PJe), autoriza a conclusão de que a causa provável do abalo da estrutura do imóvel dos requerentes seja a obra realizada pela concessionária do serviço público (COPASA)”.
No caso em tela, destacou que “[...] não há qualquer prova do nexo de causalidade entre a conduta ou eventual omissão da incorporadora e o dano alegado” e que “[...] em momento alguma, trouxeram comprovação documental da conduta ilegal da agravante”.
Desse modo, entendeu que “[...] não se vislumbra, nessa cognição sumária, responsabilidade da incorporadora pelo dano no imóvel posteriormente construído, pois a ela coube tão somente o loteamento da gleba de terras” asseverando, ainda, que “Conforme precedente da Corte, a responsabilidade da incorporadora restringe-se aos ‘danos advindos da má qualidade do solo inapropriado para abrigar fundações’, causa não alegada na presente ação pelos autores” (Apelação Cível 1.0382.09.103438-1/001).
Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada para excluir a responsabilidade solidária do agravante da incorporadora em arcar com a locação de imóvel para residência dos agravados e família.
Número do processo
1.0000.20.011536-8/002