Ao julgar a apelação interposta contra sentença improcedente na ação ajuizada em face da seguradora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que o autor escolheu pela realização dos consertos no veículo em oficina não credenciada e, por isso, assumiu o risco da contratação, não havendo responsabilidade da Seguradora pelo atraso nos reparos.
Entenda o caso
A sentença prolatada nos autos da ação indenizatória, ajuizada em face da seguradora, reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro Apelado e julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito.
No mérito, ficou destaca que "É incontroverso nos autos que o autor optou por realizar os reparos em seu veículo em oficina não credenciada pela segunda ré”. E, também, que “[...] não existem nos autos provas de que a seguradora requerida teria sido responsável pela demora no conserto do veículo do autor”.
Nas razões recursais, o apelante sustentou que a demora na autorização do serviço ensejou que o veículo ficasse parado em uma oficina por 58 dias, e, por isso, faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, no valor resultante em R$67.371,76. Ainda, consta que, mesmo após o conserto do veículo, verificou que haviam peças avariadas em decorrência do acidente, pelo que requer o ressarcimento no valor de R$11.662,50 e insiste em danos morais indenizáveis.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Habib Felippe Jabour, inicialmente ressaltou que não houve impugnação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do primeiro apelado, motivo pelo qual analisou somente o dever de indenizar.
Nessa linha, constatou que “[...] não restaram evidenciados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar ante a demora da prestação do serviço de conserto do veículo”. Isso porque considerou “[...] imprescindível a demonstração da culpa da Seguradora por eventual atraso injustificado, ou seja, não decorrente da complexidade do conserto a ser realizado, ou da necessidade de encomenda de peças”.
No ponto, ressaltou que “Contudo, não se desincumbiu o Apelante de seu ônus processual (art. 373, I, CPC), pois não provou ser a Segurada Apelada responsável pela demora no conserto do automóvel danificado, tampouco ser injustificável o atraso por eventual demanda da própria oficina contratada”.
E, ainda, destacou que “[...] ao optar pela realização dos serviços em oficina não credenciada, ele assumiu o risco da contratação, não podendo atribuir à Seguradora a responsabilidade pelo atraso na execução dos reparos”.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso por “[...] não comprovada a prática de conduta antijurídica ensejadora de danos morais e materiais indenizáveis, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Número do processo
1.0000.20.555437-1/001