Ao julgar o Agravo de Instrumento impugnando a suspensão da execução proposta contra empresa em processo falimentar, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento diante da anterior desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a responsabilidade dos sócios coobrigados, portanto, a suspensão foi mantida apenas em relação a empresa.
Entenda o Caso
O recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a baixa dos autos da execução, diante da falência da executada, ora agravada, determinando que o crédito seja habilitado junto aos autos falimentares.
A decisão impugnada “[...] determinou a suspensão da ação executiva em relação aos sócios coobrigados pela dívida e pelo fato da empresa estar em processo falimentar”.
Sustentou a Agravante, conforme consta, “[...] que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e, como tal, a execução deve ter continuidade em relação aos sócios”. Aduzindo, ainda, que há determinação de penhora sobre os bens dos sócios, considerando a suposta fraude na transferência de bem imóvel.
Pugnando, assim, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Luiz Carlos Gomes da Mata, deu provimento ao recurso ao analisar “[...] se o sócio pessoa física pode ou não continuar a responder pela ação executiva, quando se verifica que a empresa da qual é sócio se encontra em processo falimentar”.
Inicialmente, foi afastado o argumento da agravada para manutenção da suspensão com base no art. 6º, II, da lei 11.101/2005, porquanto “[...] o STJ já pacificou a questão, reconhecendo que essa suspensão se dá apenas em relação ao sócio com responsabilidade ilimitada, não alcançando os coobrigados ou sócios com responsabilidade limitada à integralização de suas cotas” (REsp 1269703/MG).
Ainda, consignou que, havida a desconsideração da personalidade jurídica, ficou caracterizada a responsabilidade dos sócios.
Pelo exposto, foi confirmada a tutela antecipada com o provimento ao recurso de agravo de instrumento, “[...] reconhecendo a necessidade de prosseguimento da ação executiva em relação aos coobrigados, ficando mantida a suspensão apenas em relação à empresa que se encontra em processo falimentar”.
Número do processo
1.0079.09.968947-7/005