Ao julgar a apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, prolatada no mandado de segurança impetrado contra ato do IPSM que determinou o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que, confirmada a necessidade de dilação probatória, não cabe mandado de segurança.
Entenda o caso
A sentença foi proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, que, após sindicância administrativa, cancelou o benefício por constatar que a viúva mantinha união estável.
A Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, entendendo que o julgamento demandaria dilação probatória acerca da existência da união estável, não sendo o mandado de segurança a via adequada.
A apelante, em suas razões recursais, argumentou que foi ilegal o ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão por morte que recebia do ex-marido, policial militar falecido, alegando inobservância do processo administrativo, sendo o ato nulo de pleno direito.
Isso porque aduziu que o Decreto Estadual n° 20.437/1980 prevê como causa de cessação do benefício previdenciário somente o casamento e não a união estável.
O Procurador de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Decisão do TJMG
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que:
A dilação probatória, conforme consignado na r. sentença, é imprescindível à comprovação da alegada inexistência de união estável, já que a inicial não foi instruída com prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo apontado pela impetrante.
Logo, a estrita via do mandado de segurança é, de fato, inadequada para a postulação da Impetrante, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n° 12.016/09.
E acostou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, dentre eles: “1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória”. (AgInt no MS 23.736/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 07/10/2019)
Pelo exposto, foi mantida a sentença.
Número do processo
1.0000.20.049540-6/001