TJMG afirma que sentença em exibição de documentos é irrecorrível

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:05

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo pelo cumprimento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, em preliminar, que a ação de exibição de documentos é julgada conforme o procedimento da produção antecipada de provas e, por isso, não comporta recurso.

 

Entenda o caso

A sentença prolatada na ação de exibição de documentos julgou procedentes os pedidos formulados sob fundamento de que "o requerido apresentou, sem resistência, o contrato pretendido pelo autor, e, em função disso, declaro encerrada a prestação jurisdicional".

O apelante alega falta de interesse de agir do autor e impugna a condenação em honorários advocatícios.

 

Decisão do TJMG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu não conhecer do recurso assentando entendimento firmado pela Corte no sentido de que "nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado, independente do nomem iuris atribuído à causa, deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)".

E constatou que o caso não tem amparo na exceção da parte final do art. 382, § 4º, a qual afirma que não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova.

Acrescentando que, mesmo o magistrado analisando o procedimento como se fosse comum o recurso é julgado como produção antecipada de provas.

Com isso, concluíram que “[...] a sentença atacada diz respeito ao reconhecimento de que a prova requerida inicialmente foi devidamente produzida, com a consequente exibição do contrato por parte da instituição financeira apelante. Trata-se, portanto, da sentença que homologa a prova produzida e põe fim ao procedimento”.

 

Número do processo

1.0000.20.000742-5/001