Ao julgar o recurso interposto contra decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submeteu ao juízo de retratação com base na conclusão do STF pela constitucionalidade da cobrança.
Entenda o Caso
Foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial “[...] determinando ao IPSM que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária do autor com base na Lei 10.366/90, devendo restituir o montante que eventualmente tenha incidido sobre os valores superiores ao teto do RGPS, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM interpôs recurso extraordinário e, em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, foram remetidos os autos ao Relator e submetidos à 8ª Câmara Cível para exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015).
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no RE de nº 596.701/MG, concluiu pela “[...] constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados”.
Decisão do TJMG
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Afrânio Vilela, submetidos os autos à 8ª Câmara Cível, concluiu pelo juízo positivo de retratação.
Com base na decisão do STF, no voto do Ministro Edson Fachin, destacou que “[...] os servidores militares não são destinatários das normas que disciplinam o sistema previdenciário próprio dos servidores civis, mas apenas aquelas expressamente estabelecidas no texto constitucional”.
E assentou que:
O precedente qualificado não apenas afirmou a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, como também assentou a constitucionalidade do artigo 3º, inciso I, "a", e do artigo 4º, §1º, inciso I, ambos da Lei nº 10.366/90 do Estado de Minas Gerais.
Portanto, “[...] a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada conforme as regras estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.366/90, segundo a qual o desconto de 8% (oito por cento) deve incidir sobre a totalidade dos proventos e não sobre o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”.
Assim, concluiu pelo juízo positivo de retratação do julgado e reformou o acórdão para negar provimento ao recurso e confirmar a sentença de improcedência dos pedidos.
Número do Processo
1.0702.13.034135-8/001 0341358-09.2013.8.13.0702 (2)
Ementa
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR INATIVO - RE Nº 596.701-MG SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/90 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA- DESCOMPASSO COM O PRECEDENTE VINCULANTE - ARTIGO 927,III, DO CPC/2015 -ADEQUAÇÃO DEVIDA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO -ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede do RE de nº 596.701/MG, submetido à repercussão geral, sedimentou a inaplicabilidade da interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República aos militares, por se tratarem de titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis, reconhecendo, por conseguinte, "a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados". 2.Demonstrado o descompasso entre o entendimento firmado pela turma julgadora e aquele sedimentado pelo STF, em precedente vinculante, a teor do disposto no artigo 927, III, do CPC, impõe-se o juízo positivo de retratação do julgado, nos moldes previstos no artigo 1.030, II, do referido codex.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.13.034135-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): GILMAR DONIZETE DO PRADO - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG E OUTRO(A)(S)
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFORMAR O ACÓRDÃO.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR