Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que dispensou a apresentação de quesitos na perícia contábil em liquidação de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ante a violação ao princípio do contraditório.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão prolatada nos autos da ação de liquidação de sentença, que dispensou a apresentação de quesitos na perícia contábil.
Preliminarmente, a agravante suscitou “[...] a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto não houve justificativa para a dispensabilidade de apresentação de quesitos pelas partes”.
Ainda em preliminar, pleiteou a nulidade da decisão “[...] por violação ao ‘princípio do contraditório como garantia de influência e não-surpresa’, pois, em que pese o objeto da perícia se restringir à liquidação da sentença, não é possível que o juiz dispense a apresentação de quesitos de ofício, tendo em vista que o perito pode liquidar a sentença com parâmetros ou metodologia equivocados”.
Decisão do TJMG
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Sérgio André da Fonseca Xavier, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacou que “[...] sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação” (AgInt no REsp 1213568/MG).
No referente à alegada violação ao princípio do contraditório asseverou que “[...] a apresentação de quesitos, quando da nomeação do perito, é direito garantido às partes pelo Código de Processo Civil [...]”.
Nessa linha, colacionou o teor do artigo 465 do Código de Processo Civil:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos
Ainda, colacionou o entendimento do Tribunal no Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.278517-3/007:
[...] A liquidação por arbitramento exige o conhecimento do expert para o esclarecimento do valor devido e, embora os cálculos devam ser realizados nos estritos termos da sentença, nada obsta a possibilidade das partes apresentarem quesitos, conforme prerrogativa do art. 465, §1º, III, do CPC, aplicável à espécie em decorrência da previsão da parte final do art. 510 do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, reformou a decisão agravada “a fim de que seja assegurada às partes a apresentação dos quesitos referentes à perícia contábil, nos termos do art. 465, do CPC”.
Número do Processo
1.0000.22.208314-9/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - DIREITO DA PARTE - ART. 465, DO CPC - REFORMA DA DECISÃO. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. - Nos termos do art. 465, do CPC, é direito garantido às partes apresentar quesitos quando da designação da perícia, ainda que seja no procedimento de liquidação por arbitramento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.208314-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - AGRAVADO(A)(S): ERNANI FRANCISCO DE ASSIS PINTO, LUIZA MARIA RIZZI DE ASSIS, VERA LUCIA DE ASSIS MILAGRES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER
RELATOR