Ao julgar o agravo de instrumento contra devido que reduziu o valor dos honorários de sucumbência com base na distribuição proporcional, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que a condenação solidária permite a execução do valor integral contra um ou contra todos os devedores.
Entenda o Caso
Os agravantes ajuizaram cumprimento de sentença em decorrência da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face do locatário.
O objeto é a cobrança das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título judicial.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para determinar que a execução deverá ser reduzida ao importe de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Os agravantes alegaram “[...] que os réus executados são solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas de sucumbência, em virtude do que restou determinado no título judicial executivo”.
Ainda, aduziram que “[...] havendo solidariedade entre os devedores em virtude da condenação, os credores podem executar a dívida decorrente das custas e honorários de sucumbência contra um deles ou contra todos eles, com exceção do locatário, em virtude da suspensão do pagamento de tais verbas em virtude da justiça gratuita. Para tanto, citou o disposto no §2º, do art. 87 do CPC e 265 do Código Civil”.
Com isso, requereram a revogação da decisão agravada e o prosseguimento da execução pelo montante integral devido.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Valdez Leite Machado, deu provimento ao recurso.
De início, mencionou o art. 87, §§ 1º e 2º do CPC, que “[...] passou a estabelecer que, ausente menção expressa para distribuição proporcional dos honorários entre os litisconsortes vencidos, seria solidária a obrigação, invertendo a regra geral do artigo 265 do Código Civil [...]”.
Nessa linha, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “[...] em regra, a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais não é solidária, de modo que os litisconsortes vencidos respondem proporcionalmente pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a solidariedade for expressamente determinada em sentença”.
No caso, a sentença impugnada estabeleceu a responsabilidade solidária dos réus para o pagamento das verbas de sucumbência.
Com isso, destacou:
Com efeito, promovido o cumprimento de sentença contra os fiadores, considerando que, em relação ao devedor/locatário foi suspensa à exigibilidade das verbas sucumbenciais, correta a execução do valor integral entre aqueles eleitos pelo exequente, devedores-fiadores, sem qualquer redução de quota-parte ou fração do valor devido.
Pelo exposto, a decisão foi modificada para declarar a reponsabilidade solidária dos executados/agravados, pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Número do Processo
1.0000.22.060606-5/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRA - DIVISÃO PROPORCIONAL - ART. 87 DO CPC - SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO - EXCEPCIONALIDADE IMPOSTA NA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CONTRA OS LITISCONSORTES EXECUTADOS - DECISÃO REFORMADA.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR