TJMG Analisa Extinção de Condomínio e Direito de Habitação

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida na ação que tratou de pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a ré era companheira do falecido, portanto, tem o direito a permanecer no imóvel.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra a sentença proferida na ação ordinária que trata de pedido de extinção de condomínio c/c pedido de alienação judicial do imóvel, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora nas custas e honorários.

Na fase de contestação, as apeladas alegaram a impossibilidade de extinção do condomínio em sua totalidade, pois são ex-cônjuge e filha e que antes do óbito já residiam no local.

O imóvel foi dividido no formal de partilha de inventário de bens.

Nas razões recursais a apelante alegou que as apeladas que estão na posse do bem realizaram benfeitorias no cômodo de comércio localizado na frente do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros.

Ainda, sustentou que “[...] se as rés edificaram quaisquer outras benfeitorias após o trânsito em julgado das ações de inventário e reconhecimento da união estável, o fizeram por conta e riscos próprios, não havendo de entender com obstáculo à extinção do condomínio”.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marco Aurelio Ferenzini, negou provimento ao recurso.

De início, esclareceu que “O art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, quanto ao imóvel destinado à residência da família, desde que tal imóvel seja o único daquela natureza a inventaria [...]”.

No caso, sendo a ré companheira do falecido “[...] tem o direito a permanecer no imóvel objeto da lide, tendo em vista o que determina o artigo acima mencionado, notadamente porque o imóvel era o único de tal natureza”.

Ainda, foi mencionado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96, que estabelece: “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

Assim, a lei assegura o direito à moradia do cônjuge sobrevivente, “[...] o que impede os demais herdeiros do cônjuge do falecido e condôminos de alienar o imóvel”.

Portanto, não cabe a extinção do condomínio sobre o imóvel “[...] enquanto subsistir o direito à habitação de titularidade das rés [...]”.

 

Número do Processo

1.0000.21.252359-1/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL COMUM - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

- Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita).

- O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96, que regulamenta a união estável como entidade familiar, estabelece que "dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.252359-1/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ANA PAULA ALVES DOS SANTOS - APELADO(A)(S): ANDRE AUGUSTO ALVES SOARES, IRANILDE SELMA TORRES DE SOUZA, JANIQUELE TORRES SOARES, ROBERTO ALVES SOARES

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCO AURELIO FERENZINI

RELATOR