Ao julgar o agravo de instrumento contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o indeferimento da denunciação da lide na ação de reparação de danos decorrentes de duas transferências bancárias não autorizadas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando a vedação do art. 88 do CDC e a responsabilidade direta do banco.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de reparação de danos materiais diante de duas transferências bancárias não autorizadas, além de outras que foram estornadas após entrar em contato com a ré.
A decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação da lide da instituição bancária.
Nas razões, a agravante insistiu nos pedidos, alegando que “[...] o d. Julgador presumiu a existência de um conglomerado econômico, razão pela qual negou reconhecimento da Ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação da lide”.
Ainda, “Argumentou que não há como estabelecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois os integrantes do sistema cooperativo de crédito não formam uma cadeia de fornecimento do serviço como reconhecido na decisão atacada”.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Valdez Leite Machado, negou provimento ao recurso.
De início, ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a relação de consumo, na forma do entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591 e da Súmula 297 do STJ.
Quanto à legitimidade confirmou que “[...] sendo a autora consumidora, mantendo conta bancária junto à requerida, no qual os valores transferidos e questionados na inicial eram mantidos em depósito, não restam dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação”.
Já o pedido de denunciação da lide não foi deferido, considerando a vedação disposta no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor “[...] no sentido de ser mais rápida a prestação jurisdicional, tendo em vista que o ingresso de um terceiro na lide poderá trazer discussões não afetas à relação consumidor-fornecedor;”.
Ainda, destacou que “Na hipótese, a autora é titular da conta corrente n. 9523-0, agência n. 3339, mantida junto à cooperativa ré, de modo que responde diretamente pelo contrato e por eventuais transferências de valores realizadas mediante fraude”.
A Desembargadora Evangelina Castilho Duarte manteve a decisão do Relator, no entanto, afastou a incidência do CDC assentando que não há relação de consumo em um contrato firmado entre instituição financeira e uma pessoa jurídica.
Número do Processo
1.0000.23.009433-6/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CDC - APLICAÇÃO - FRAUDE EM CONTA CORRENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO MANTIDO.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados pelas cooperativas de crédito, equiparadas às instituições financeiras.
- Considerando que a cooperativa com quem a empresa autora possui conta corrente, mantinha em depósito os valores transferidos questionados na inicial, mantem-se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
- Tratando-se de ação que configura relação de consumo por equiparação, descabe a denunciação da lide. Inteligência do art. 88 do CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.009433-6/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): COOP CREDITO RURAL PROD LEITE VALE RIO GRANDE LTDA SICOOB CREDILEITE - AGRAVADO(A)(S): AGROTHEC NUTRICAO ANIMAL LTDA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR