TJMG Analisa Intimação do Devedor pelo Registro de Imóveis

Ao julgar os recursos de apelação alegando cerceamento de defesa ante a não realização da audiência de instrução e julgamento, na qual provaria a nulidade da notificação para purgação da mora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a prova foi pré-constituída com a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora realizada pelo oficial do Registro de Imóveis.

Entenda o Caso

A ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel objetivou a nulidade do processo executivo “[...] por inobservância de condição de procedibilidade da ação executiva, uma vez que não foram notificados para purgação da mora e tampouco da designação do leilão [...]”.

O autor requereu que o réu fosse compelido ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação e o valor da adjudicação.

Nos recursos de apelação as partes se insurgiram alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização da audiência de instrução e julgamento, fato impeditivo da produção de provas, as quais seriam para demonstrar a nulidade da notificação para purgação da mora.

Decisão do TJMG

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Saldanha da Fonseca, negou provimento ao recurso. 

De início, esclareceu que “[...] a pretensão anulatória dos segundos apelantes enseja o exame de questão de direito e questão de fato. A questão de direito diz respeito ao procedimento da Lei nº 9.514/1997, a questão de fato é relacionada à existência e validade dos atos jurídicos do procedimento da Lei nº 9.514/1997”.

Por conseguinte, destacou: “[...] a prova necessária para a resolução da causa tem natureza pré-constituída, de vez que vinculada à atuação do oficial competente do Registro de Imóveis ou do Registro de Títulos e Documentos, consistente na intimação do devedor fiduciante para purgar a mora (artigos 26-27 da Lei nº 9.514/1997)”.

Portanto “[...] a não realização da audiência de instrução e julgamento não ensejou o cerceamento de defesa cogitado pelos segundos apelantes (doc. 09)”.

No mérito, colacionou os termos da sentença, afastando a alegação de ausência de intimação pessoal da data de realização do leilão público do imóvel, porquanto “[...] a sentença recorrida apenas examinou e decidiu à temática ‘[...] obrigação ou não de o requerido restituir ao devedor a diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito. [...]’, decidindo pela improcedência (doc. 13)”.

Ainda, acrescentou que é descabida a pretensão de reconhecimento da nulidade da intimação para purga da mora, porquanto, “[...] a intimação para purgação da mora revela-se processada de maneira regular pelo oficial competente do Registro de Imóveis (doc. 09)”. 

Número do Processo

1.0118.17.001336-1/003

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE.

O cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento não se mostra caracterizado, quando a prova exigida pela causa é de natureza pré-constituída. A sentença que rejeitou a proposição de irregularidade da arrematação extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, e que não foi contrastada com eficiência técnica, deve ser confirmada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0118.17.001336-1/003 - COMARCA DE CANÁPOLIS - APELANTE(S): MARIA APARECIDA DE GOUVEIA FIGUEIRA, WILSON DA SILVA FIGUEIRA - 1º APELANTE: COOP CRED RURAL PONTAL TRIANGULO LTDA - 2º APELANTE: CRISTIANO DE GOUVEIA FIGUEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): CRISTIANO DE GOUVEIA FIGUEIRA E OUTRO(A)(S), WILSON DA SILVA FIGUEIRA, MARIA APARECIDA DE GOUVEIA FIGUEIRA, COOP CRED RURAL PONTAL TRIANGULO LTDA

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR