Ao julgar a apelação contra sentença proferida na ação anulatória ajuizada para desconstituir a sentença arbitral, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anulou o procedimento da Câmara Arbitral por violação à imparcialidade e inobservância do rito eleito pelas partes na cláusula compromissória.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com base no inciso I, do art. 487 do CPC, mantendo a sentença arbitral.
A ação foi ajuizada para desconstituir a sentença proferida pela 5ª Câmara de Conciliação e Arbitragem do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do MERCOSUL, nos autos do Processo Arbitral.
Nas razões recursais, as partes sustentaram que não há cláusula compromissória, sendo nulo o procedimento arbitral e, conforme consta, “[...] que os requisitos necessários à anulação da sentença arbitral estariam presentes, especialmente as hipóteses previstas no art. 32, I, II, IV e VIII da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1966)”.
E, assim, pleitearam a reforma da sentença para reconhecer expressamente a nulidade da sentença arbitral, na forma do art. 32 da Lei n. 9.307.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcos Lincoln, deu parcial provimento ao recurso.
De início, esclareceu que no instrumento de promessa de permuta havia cláusula compromissória e, posteriormente, celebrado o instrumento de permuta propriamente dita, não foi inserida tal cláusula.
No entanto, “[...] o Juízo Arbitral expressamente reconheceu a validade da cláusula compromissória e sua própria competência [...]”.
Por outro lado, ficou comprovada “[...] a inobservância do procedimento eleito na cláusula compromissória e o consequente descumprimento do art. 21 da Lei de Arbitragem configuraram violação ao devido processo legal, o que permite a anulação da sentença arbitral, nos exatos termos do art. 32, VIII, da legislação de regência”.
Constatou-se, também, que o árbitro “[...] não conduziu o processo de forma imparcial, nem conferiu solução neutra ao litígio a que lhe foi submetido”.
Porquanto deixou de aplicar o procedimento eleito pelas partes e fixou sua remuneração em 30% de eventual condenação, considerando que “[...] não se pode condicionar a remuneração do árbitro ao êxito da demanda, muito menos ao valor da condenação, sob pena de ele (o árbitro) passar a ter interesse não só na procedência do pedido, mas no próprio proveito econômico do autor..
Pelo exposto, foi anulada a sentença arbitral e determinado que nova decisão fosse proferida com observância dos requisitos formais.
Número do processo
1.0000.19.051803-5/001