TJMG anula sentença extintiva por ausência de intimação pessoal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:02

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença prolatada e devolveu os autos à origem para o regular prosseguimento, diante da constatação de que não fora observado o deferimento do pedido de substituição do polo ativo, assim, a intimação pessoal não foi remetida para o endereço correto.

 

Entenda o caso

A decisão impugnada foi prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba, na Ação de Busca e Apreensão, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil).

A apelante, instituição financeira autora, nas razões recursais, alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.

E sustentou “que a extinção do feito, sem a resolução de mérito, sem que houvesse à sua intimação pessoal para impulsionar a marcha processual, conduz a incontinente cassação da sentença, por violação ao preceito contido no art. 485, § 1º, do CPC”.

Esclareceu, ainda, que nos autos de origem foi deferida a substituição do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, mas a intimação pessoal não foi remetida para o seu endereço, por isso, resta equivocada a extinção por abandono.

 

Decisão do TJMG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, cassar a sentença prolatada, nos termos do voto do desembargador relator Vicente de Oliveira Silva.

Inicialmente foi rejeitada a liminar, com base no seguinte precedente:

[...] Rejeita-se a preliminar de nulidade de fundamentação quando a decisão, ainda que concisa, trouxer o motivo pelo qual o feito foi extinto; - A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, exige a intimação pessoal da parte para impulso regular ao processo, em 48 horas; (Apelação Cível nº 1.0027.12.008628-8/001 - Relator: Des. Amorim Siqueira - j. 10/12/2013 e p. 16/12/2013).

No mérito, ficou assentado que a extinção do processo no caso de abandono da causa só poderá ocorrer se for realizada a “a) intimação pessoal do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta, como determina o § 1º, do art. 485, do CPC; e b) prévio requerimento da parte ré [...] § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil”.

O acórdão deixou claro, ainda, que “Os serventuários de primeiro grau deixaram de observar o teor da petição de fl. 44, pelo qual a OMINI S/A, devidamente qualificada, requereu a substituição do polo ativo da lide, como também que tal pedido fora deferido pelo provimento de fl. 59”.

Com isso, foi cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Número do processo

1.0015.13.002872-1/001