Ao julgar a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de nulidade do processo desde a data de falecimento do requerido, ocorrida no curso dos autos e noticiada somente após a prolação da sentença, até que seja regularizada a legitimidade processual.
Entenda o caso
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
O autor recorreu para afastar a prescrição, argumentando que não se aplica ao a Súmula 494 do STF, aduzindo, conforme consta, que “[...] a lide trata da doação inoficiosa, de todo patrimônio do seu genitor em favor dos irmãos paternos do apelante, tanto em prejuízo daquele, como do autor, na condição de herdeiro necessário, nulidade que reputa absoluta, tal como estabelecida no art. 549 do Código Civil”
Afirmando, ainda, “[...] que consta dos autos a declaração de arrependimento do pai do recorrente, com reconhecimento de firma por autenticidade, demonstrando interesse de Juvenil para que o autor também fosse beneficiário da doação”.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Valdez Leite Machado, suscitou preliminar de nulidade do processo de ofício.
Inicialmente, foram rejeitadas as preliminares de ausência de fundamentação, ofensa ao princípio da dialeticidade e de "confusão processual superveniente".
Por outro lado, foi consignado que o falecimento do genitor de todas as partes envolvidas no processo ocorreu em 2016 e foi noticiado nos autos apenas quatro anos depois, após a prolação da sentença.
Nessa linha, assentou que:
Conquanto o art. 1572 do Código Civil diga que é imediata a transferência dos direitos e obrigações do falecido aos seus herdeiros e sucessores, isto não se dá no plano processual, sendo necessária a habilitação (art. 1055), e a constituição de novo advogado, pois o mandato do anterior a morte extinguira (Código Civil, art.1316, II)."
Assim, a Câmara entendeu “[...] devida a declaração de nulidade processual a partir da data do óbito do requerido, pois era devida a suspensão do processo a partir de então, para a habilitação dos herdeiros”.
Salientando, ainda, que “A morte de qualquer das partes litigantes é causa de interrupção do processo”.
Pelo exposto, foram considerados nulos os atos posteriores à data do falecimento, prosseguindo o feito somente após a regularização da legitimidade processual.
Número do processo
1.0000.20.474816-4/001