TJMG Anula Sentença que Reconheceu a Conexão Entre Ações

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:01

Ao julgar a apelação contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para anular a decisão e determinou o prosseguimento do feito, visto que, além do Juizado especial não ser competente para tratar de ação possessória de imóvel acima de 40 salários mínimos, é impossível reconhecer a conexão entre ações quando uma delas já foi sentenciada com trânsito em julgado.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação e determinou que os autos fossem remetidos ao Juizado Especial Cível.

Em suas razões arguiu o recorrente que a conexão foi reconhecida porque há o outro processo que trata da posse e vizinhança do mesmo imóvel, no Juizado Especial Cível, no entanto, alegou que a presente demanda trata de ação possessória com valor do imóvel rural acima de 40 salários mínimos, incompatível com a Lei 9.099/95.

 

Decisão do TJMG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Fernando Caldeira Brant, deu provimento ao recurso.
Colacionando o disposto no caput do artigo 55 do CPC e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacou que “[...] a reunião dos feitos é uma discricionariedade do julgador, pelo que ‘ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.

No caso, constatou que ocorreu a sua extinção da ação no Juizado Especial Cível por desistência, com decisão transitada em julgado e processo arquivado definitivamente.
Sendo assim, não há conexão dos feitos, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 55 do CPC e a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

 

Número do processo

1.0000.20.558355-2/002