Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação executiva para entrega de coisa incerta, deferiu a tutela de urgência determinado o arresto da quantia atualizada de 925.380kg de soja, condicionando à caução, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para dispensar a necessidade de caução conforme pactuado em contrato.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação executiva para entrega de coisa incerta, ajuizada em decorrência da Cédula de Produto Rural na qual o executado se comprometeu à entrega de 502.689kg de soja, deferiu a tutela de urgência, porquanto entendeu que “[...] o executado não honrou seu compromisso, embora devidamente notificado e de todos os esforços envidados para recebimento do crédito pelas vias extrajudiciais”.
Assim, foi determinado o arresto da quantia atualizada de 925.380kg de soja, em grãos.
Nas razões recursais, o exequente afirmou que a decisão é equivocada quando condiciona a medida ao oferecimento de caução e quanto à proibição de dispor dos bens arrestados, sem deliberação em juízo.
Para tanto, argumentou que a "CPR pactuada entre as partes prevê expressamente em sua Cláusula 9.1.1 que a credora, ora Agravante, poderá propor qualquer medida constritiva INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, assim, as partes pactuaram a dispensa de caução para a medida de arresto deferida.".
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso.
Considerando que o contrato estabeleceu negócios pré-processuais a Câmara destacou que:
A teor da norma insculpida no artigo 190 do Código de Processo Civil, "versando o processo sobre direitos que admitam auto-composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".
Assim, foram consideradas válidas as disposições constantes do contrato pactuado, sob análise do julgador, inclusive a cláusula que afasta a exigência de caução para o arresto dos bens dados em garantia, sem a autorização judicial, como “exemplo de negócio processual atípico” permitido pelo art. 190.
Ainda, destacou o art. 421, parágrafo único, do CC/02, indicando que “[...]no campo das relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se, ainda, os contratos civis paritários e simétricos”.
Pelo exposto, a dispensa de caução foi mantida conforme estabelecido entre as partes, bem como a conversão da garantia de penhor em alienação fiduciária.
Número do processo
1.0000.21.055070-3/002