TJMG Aplica Índice Previsto em Contrato para Correção Monetária

Por Elen Moreira - 11/01/2022 as 09:45

Ao julgar o recurso de apelação interposto na ação de cobrança contra sentença que condenou o estudante ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, multa de mora de 2% e correção monetária pelo índice da CGJTJMG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento mantendo o índice IGP-M (FGV), conforme previsão contratual.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto pela Empresa Educacional contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do estudante devedor, julgou procedente o pedido inicial para condenar ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, multa de mora de 2% e correção monetária pelo índice da CGJTJMG, a partir do vencimento das mensalidades.

Nas razões recursais, pretende a apelante a reforma da sentença quanto ao índice da correção monetária, requerendo a incidência do IGP-M, conforme contrato.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Cláudia Maia, deu provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que “A correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada em decorrência da inflação”.

E, ainda, esclareceu: “Havendo na cláusula 2ª, §6º, I do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, previsão do cálculo da correção monetária com adoção dos índices do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, não há que se aplicar outro índice, já que se trata de indexador eleito pelos contratantes”.

Ficou consignado, também, que não há ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa linha, ressaltou o entendimento da Câmara na Apelação Cível 1.0000.20.029397-5/001:

[...] Aos contratos de prestação de serviços educacionais são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto, cabível a incidência de multa sobre o valor devido pelo aluno inadimplente limitada a 2% (dois por cento) do valor das mensalidades. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela. É legal a adoção do IGPM para fins de correção monetária, já que este é o índice que melhor reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda e foi livremente pactuado pelas partes. 

Pelo exposto, foi determinado que as mensalidades sejam corrigidas por meio do IGP-M (FGV).

 

Número do Processo

1.0000.21.211778-2/001

 

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO EM CONTRATO. Se no contrato firmado entre as partes há previsão do cálculo da correção monetária com adoção dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, não há que se aplicar outro índice, já que se trata de indexador eleito pelos contratantes, inexistindo qualquer violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. CLÁUDIA MAIA

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