Ao julgar o agravo de instrumento contra deferiu o pedido do banco agravado de retificação da quantia a ser penhorada nos autos e de expedição de ofício ou mandado, após o banco apresentar o recálculo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para indeferir o pedido e determinar a realização de novo cálculo nos termos do acórdão na apelação, além de condenar o banco agravado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Entenda o caso
Na apelação foi reformada a sentença e determinado o recálculo, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para a parte embargante e 30% para a parte embargada, assim constando:
[...] devendo ser observado que, no período de inadimplência, a cobrança dos encargos moratórios deverá ser limitada ao percentual dos juros remuneratórios contratualmente previstos elevado de 1% ao ano; os valores que tiverem sido indevidamente pagos ao banco deverão ser devolvidos na forma simples, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo autorizada sua compensação com saldo devedor dos executados/embargantes, ora segundos apelantes.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na Ação de Execução que deferiu o pedido do banco agravado de retificação da quantia a ser penhorada nos autos e de expedição de ofício ou mandado, após o banco apresentar o recálculo.
Nas razões, os agravantes argumentaram que o cálculo realizado pelo agravado foi de encontro à sentença transitada em julgado nos Embargos opostos à Execução, que alterou a forma de cobrança de encargos remuneratórios, moratórios e dos honorários advocatícios.
Assim, requereram, ainda, a condenação do banco agravado em multa por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator José de Carvalho Barbosa, entendeu que:
Ocorre que, como já foi dito, o acórdão foi claro no sentido de que "o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de cédula de crédito rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1% ao mês, conforme previsto no Decreto nº 22.626/33" e que "no período de inadimplência, a cobrança dos encargos moratórios deverá ser limitada ao percentual dos juros remuneratórios contratualmente previstos elevado de 1% ao ano".
Assim, concluiu que o banco agravado não respeitou a decisão a quo “[...] ao considerar em seus cálculos que os juros remuneratórios seriam de 1,5% ao mês, como previsto no aditivo contratual celebrado entre as partes”, também não observando o valor dos honorários advocatícios, contrariando o acórdão exequendo.
Com isso, ficou claro o “[...] intuito de tentar fazer prevalecer sua pretensão, já afastada por decisão transitada em julgado, reabrindo discussão sobre questão já sedimentada nos autos”. Motivo pelo qual restou aplicada a multa por litigância de má-fé.
Número do processo
1.0000.20.046920-3/001