Ao julgar a apelação interposta contra sentença parcialmente procedente que havia condenado as rés à devolução do valor do celular adquirido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para condenar, também, em danos morais, diante dos mais de 2 anos em posse do aparelho sem concerto ou devolução.
Entenda o caso
A apelação foi interposta contra sentença prolatada na ação indenizatória, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os réus, de forma solidária, a restituírem o valor do celular adquirido, tendo o autor insistido no pagamento de danos morais decorrentes do defeito apresentado no telefone, poucos dias depois da compra, não tendo sido reparado ou devolvido mesmo passados 2 anos.
Dos autos se extrai que a fabricante afirmou que o produto foi extraviado pelo correio quando da devolução ao consumidor e a vendedora imputou a responsabilidade ao fabricante.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Marcos Lincoln, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso.
Isso porque ficou claro que as rés “[...] concordaram com a falha na prestação dos serviços e com a solidariedade imposta na sentença, pois não recorreram”. Então, restou analisar o direito à indenização por danos morais com base no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Câmara constatou que o telefone apresentou defeito dois dias depois de adquirido e depois de levado à vendedora não fora obedecido o previsto no CDC e “Além disso, é certo que as rés retiveram o telefone injustificada e definitivamente, ou seja, nem mesmo devolveram a mercadoria defeituosa ao consumidor, mantendo-a em seu poder sem qualquer motivo aparente há quase 03 (três) anos”.
Sendo assim, considerando que o dano moral, no caso, é in re ipsa, sob fundamento da dignidade da pessoa humana, foi determinada a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Número do processo
1.0000.20.450938-4/001